TJTO - 0006061-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006061-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000213-86.2022.8.27.2724/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: MARCIA CARVALHO DA SILVA ARAÚJOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Márcia Carvalho da Silva Araújo contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins/TO, em sede Cumprimento de Sentença, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0016238-23.2020.8.27.2700.
Na origem, o Estado do Tocantins opôs impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de excesso de execução, por entender que os efeitos da Portaria n.º 307/2021/GASEC, que determinou o pagamento administrativo dos valores devidos a partir da implementação da evolução funcional, demonstram a incorreção dos cálculos manejados pela parte exequente.
O magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela parte autora, todavia, considerando o pagamento administrativo de parte do débito exequendo, registrou que caberá ao Estado do Tocantins efetuar o pagamento apenas do valor residual (R$ 9.444,67), devidamente atualizado. 2.
Inconformada, a agravante alega que o magistrado de primeiro grau deixou de arbitrar honorários advocatícios devidos ao homologar os cálculos por si apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do executado, no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, é que se admite a fixação de honorários em favor do executado. 5.
A Súmula 519 do STJ reforça essa interpretação ao dispor expressamente que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 6.
O entendimento acima mencionado tem sido reiteradamente aplicado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme demonstrado em precedentes específicos, e encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que veda a majoração de honorários advocatícios em grau recursal ou em decorrência da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. 7.
Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão agravada, razão pela qual entendo que a mesma deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos na sua totalidade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS e na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença permanecem inalterados, salvo em casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para manter inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006061-24.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 218) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: MARCIA CARVALHO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: Secretário de Estado da Administração - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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18/06/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 16:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/05/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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07/05/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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25/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/04/2025 20:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/04/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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