TJTO - 0006807-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:25
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 15:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006807-86.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERPACIENTE: SANDE ATAÍDES FREIRE DE ANDRADEADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de SANDE ATAÍDES FREIRE DE ANDRADE, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
O paciente foi preso em flagrante no dia 09.04.2025, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, III e IV, e 288 do CP, após ser flagrado em furto qualificado mediante uso de chave falsa e em associação criminosa.
A defesa sustenta ausência de motivação idônea da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e adequada à tutela cautelar penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se mostra adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi sofisticado e coordenado, o uso de instrumentos eletrônicos para subtrair bens em locais públicos e a aparente reiteração criminosa do paciente. 4. A periculosidade do paciente está evidenciada pela prática de furto qualificado em coautoria e pela associação criminosa com estabilidade e permanência, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. O periculum libertatis está demonstrado pela reincidência específica e condenações anteriores por crimes patrimoniais, além da existência de outros processos em curso, conforme certidão juntada aos autos. 6. A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego e filhos dependentes, não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais. 7. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão preventiva, desde que fundamentada em dados concretos, como no caso em análise. 8. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e ineficazes diante do histórico delitivo e da necessidade de preservar a ordem pública, não sendo recomendadas, inclusive, pela autoridade judicial que decretou a prisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A presença de indícios de autoria e materialidade, aliada à reincidência específica e à gravidade concreta do delito, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, quando demonstrada a necessidade da medida. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são aplicáveis quando se revelam insuficientes para proteger a ordem pública diante de reiteração criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, III e IV, e 288; CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 717.325/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.05.2022; AgRg no HC n. 741.028/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2022; AgRg no HC n. 729.735/PR, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.05.2022; HC n. 714.706/GO, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.05.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Habeas Corpus, contudo, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:03
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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01/07/2025 15:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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30/06/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 14:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Voto
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23/06/2025 18:15
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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23/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 18:14
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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13/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 17:22
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 11:18
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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08/05/2025 11:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/05/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:51
Ciência - Expedida/Certificada
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29/04/2025 17:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE PALMAS - EXCLUÍDA
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29/04/2025 17:38
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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29/04/2025 17:38
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 10:46
Conclusão para despacho
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28/04/2025 23:20
Remessa Interna - PLANT -> SGB12
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28/04/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 23:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/04/2025 19:01
Remessa Interna - SGB12 -> PLANT
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28/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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