TJTO - 0000790-38.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000790-38.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000790-38.2024.8.27.2710/TO APELADO: IVANETE MARTINS DE ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB MA024349) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000790-38.2024.8.27.2710, ajuizada por IVANETE MARTINS DE ALBUQUERQUE.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de indenização à servidora pública municipal, a título de licença-prêmio não usufruída ao longo do período laboral.
O pagamento foi estipulado com base no último salário recebido antes da aposentadoria, ressalvando-se o período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se a conversão da licença-prêmio em pecúnia configura aumento de despesa vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iii) determinar se a Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios diante da concessão da justiça gratuita à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de verba de caráter indenizatório, que não configura aumento de vencimentos e, portanto, não viola o princípio da separação dos poderes. 4.
A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento consolidado pelo STF e STJ quanto à prescrição das verbas remuneratórias de servidores públicos. 5.
A vedação ao aumento de despesas com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica ao caso, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre de direito adquirido do servidor e não de ato administrativo que majore remuneração.
O pagamento da indenização poderá ocorrer por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 6.
A concessão da justiça gratuita à parte autora não exonera a Fazenda Pública do pagamento de custas e honorários advocatícios, pois tais despesas são revertidas ao custeio do próprio Poder Judiciário e de seus auxiliares, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1.
O servidor público faz jus à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, por se tratar de verba indenizatória, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2.
O prazo prescricional para o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia segue a regra geral de cinco anos, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 3.
A indenização por licença-prêmio não usufruída não configura aumento de vencimentos nem afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois decorre de direito adquirido do servidor e pode ser submetida ao regime de precatórios. 4.
A concessão da justiça gratuita ao servidor não afasta a obrigação da Fazenda Pública de arcar com custas processuais e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 100; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 16, I, 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 572.052, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.08.2008; STJ, REsp 1.244.182/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2012.
O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, com base no entendimento de que tal verba possui natureza indenizatória, não configurando acréscimo remuneratório nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, e determinando seu pagamento mediante precatório ou RPV.
O recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial, prevista na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, entre o v. acórdão proferido por este Tribunal e decisões de outros Tribunais pátrios quanto à interpretação da prescrição quinquenal aplicável à cobrança da licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
Alega que a decisão ora combatida adotou exegese dissociada da orientação firmada em outros julgados que aplicam, de forma mais restrita, o prazo prescricional de cinco anos contado do término do período aquisitivo da licença, em observância ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nas razões recursais, o Município de Esperantina aduz que o v. acórdão recorrido negou vigência à legislação federal, notadamente ao Decreto nº 20.910/32, ao deixar de reconhecer a prescrição quinquenal sobre o direito pleiteado.
Argumenta que, embora se reconheça o direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, o exercício de tal direito encontra-se limitado pelo prazo prescricional de cinco anos a partir do implemento de cada período aquisitivo, entendimento que, segundo alega, foi desconsiderado pela instância ordinária.
Afirma ainda que a aplicação de entendimento diverso daquele conferido por outros Tribunais a casos idênticos configura dissídio jurisprudencial, legitimando a interposição do presente recurso.
Ao final, requer o recorrente o conhecimento e provimento do Recurso Especial, a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido, com o reconhecimento da prescrição quinquenal e, por conseguinte, a improcedência parcial dos pedidos formulados na origem, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência que considera o termo inicial da prescrição a data do implemento de cada período aquisitivo.
Contrarrazões inseridas no evento 24. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto contra acórdão desfavorável aos interesses do recorrente.
A insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e o preparo está dispensado.
O recurso é próprio e adequado.
Presentes o interesse recursal e a tempestividade, sendo o preparo dispensado, por foca do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
De início, registro que a questão enfrentada nos presentes autos se amolda ao objeto do REsp 1254456/PE adotado como leading case do Tema nº 516, sob o rito dos Recursos Repetitivos em que se discutiu o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada. Ao julgar o referido recurso, o Superior Tribunal de Justiça fixou, a tese no sentido de que: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
A ementa do referido acórdão contém o seguinte teor: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quoa data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido Conforme se verifica, o julgado exarado pelo colegiado de origem se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, impondo-se, na forma do disposto no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, que o recurso especial tenha o seu seguimento negado.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/07/2025 14:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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26/06/2025 16:39
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/06/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 10:34
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/06/2025 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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05/06/2025 08:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 19:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/04/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/04/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/04/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/04/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/04/2025 19:56
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:56
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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21/03/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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