TJTO - 0029510-21.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00111927720258272700/TJTO
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14/07/2025 19:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754457, Subguia 5524660
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14/07/2025 19:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VIVIANE DA SILVA ANDRADE - Guia 5754457 - R$ 160,00
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14/07/2025 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0029510-21.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VIVIANE DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por CAIO ANDRADE RODRIGUES contra ato atribuído a DIRETORA DO COLÉGIO DOM ALANO MARIE DU NODAY E O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
O impetrante alega estar regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio da referida instituição de ensino, com frequência de 98,92%, e previsão de encerramento do período letivo em 19/12/2025.
Narra que foi aprovado no processo seletivo para o curso de Administração da Universidade Federal do Tocantins – UFT, por meio do Vestibular Exato UFT 2025/2, sendo que o período de matrícula se daria entre os dias 11 e 17 de junho de 2025, com início das aulas previsto para 04 de agosto do mesmo ano.
Sustenta que, para efetuar a matrícula no curso superior, é exigida a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, documento que ainda não possui, em razão de ainda estar cursando o último ano.
Aduz que, diante do risco de perder a vaga conquistada, pretende a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio ou, alternativamente, que lhe seja assegurado o direito de realizar a matrícula de forma condicionada à conclusão regular do ensino médio até o final do ano letivo.
Aponta violação ao direito à educação e à razoabilidade da exigência administrativa, invocando precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado em hipóteses semelhantes, quando há aprovação em vestibular e frequência regular do ensino médio.
Requer, em sede liminar, a concessão da tutela para determinar que a autoridade coatora promova a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou de documento equivalente, viabilizando a efetivação da matrícula na UFT.
Subsidiariamente, pleiteia autorização para que possa cursar concomitantemente o ensino médio e o curso superior, preservando-se a vaga conquistada.
Requer, ainda, a imposição de multa diária em caso de descumprimento da decisão, a citação da autoridade impetrada para prestar informações, a oitiva do Ministério Público e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a ratificação da medida liminar eventualmente deferida.Acostou documentos junto a inicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença dos requisitos cumulativos da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, entendo que não se encontra presente a plausibilidade jurídica da pretensão, razão pela qual a liminar deve ser indeferida.
Explico.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 926, impõe aos tribunais o dever de manter estável, íntegra e coerente sua jurisprudência.
Já o artigo 927 determina que juízes e tribunais observarão, obrigatoriamente, os precedentes qualificados, entre eles os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Dentre esses, destaca-se o Tema Repetitivo 1.127 do STJ (REsp nº 1.945.851/CE), julgado em 13/06/2024, cuja tese jurídica firmada foi a seguinte: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”.
Conforme se observa da ratio decidendi do julgado, a conclusão antecipada do ensino médio por menores de 18 anos somente pode ocorrer mediante avaliação realizada pela instituição de ensino, nos termos do artigo 24, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 9.394/96 (LDB).
Assim, possível se constatar que a aferição do mérito educacional é atribuição exclusiva da escola, e não do Poder Judiciário.
Esse entendimento é reafirmado pelo Conselho Nacional de Educação no Parecer CNE/CEB nº 1/2008, que reconhece a legalidade do avanço escolar, desde que realizado dentro da instituição e com base em critérios pedagógicos devidamente documentados.
No mesmo sentido, a Resolução CEE/TO nº 018/2024, que regula a matéria no âmbito do Estado do Tocantins, estabelece critérios específicos e rigorosos para o avanço, exigindo avaliação, justificativa formal e previsão no regimento escolar.
Além disso, o artigo 24, inciso I, da LDB, com redação dada pela Lei nº 14.945/2024, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino médio é de 1.000 horas, totalizando 3.000 horas ao longo dos três anos.
Deste modo, se verifica, em entendimento preliminar, que a simples aprovação no vestibular não substitui a necessidade de integralização dessa carga horária nem exime a observância dos critérios legais e administrativos.
Importante ressaltar que, conforme já decidiu o TJTO em diversos julgados, como os Agravos de Instrumento nº 0010891-67.2024.8.27.2700 e nº 0011428-63.2024.8.27.2700, não compete ao Judiciário interferir diretamente na avaliação educacional das instituições de ensino, cabendo-lhes apenas verificar eventual omissão ou ilegalidade formal.
Ressalte-se, ainda, que o próprio acórdão do Tema 1.127 do STJ reconhece a possibilidade do instituto do avanço escolar, desde que aferido pela escola.
Conforme destacou o Ministro Relator: “Em situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados, a instituição poderá avaliá-lo e definir sua classificação, nos termos do art. 24, II, c, da LDB.
Nesses casos, a iniciativa é da escola, e não do aluno, tampouco do Judiciário.” No caso concreto, o impetrante não demonstrou, em juízo preliminar, ter formalizado requerimento específico para a realização da avaliação prevista na legislação como condição para o avanço escolar.
Limitou-se a pleitear, de forma direta, a emissão do certificado de conclusão, apesar de não ter integralizado a carga horária mínima exigida.
Assim, a negativa da instituição de ensino decorreu de fundamento legítimo e encontra respaldo na legislação vigente.
Cumpre observar que este juízo, até recentemente, vinha admitindo pedidos semelhantes, com base em entendimento jurisprudencial então prevalente.
Contudo, a publicação do acórdão do Tema 1.127 pelo STJ em 13/06/2024, sob o rito dos recursos repetitivos, constitui marco normativo vinculante, que impõe a necessária revisão da jurisprudência anteriormente adotada, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC.
Por essas razões, não se verifica, no momento, a presença dos pressupostos legais para o deferimento da liminar.
A jurisprudência que antes autorizava o pedido formulado foi superada, e a pretensão do impetrante colide com entendimento consolidado do STJ e com a regulamentação educacional vigente.
Diante do exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR, com fundamento nos argumentos expostos na presente decisão, especialmente em observância à ratio decidendi do Tema 1.127 (Recurso Especial nº 1.945.851/CE – 2021/0197111-6) do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareço que é assegurado ao impetrante o direito de pleitear, na via administrativa, junto à instituição de ensino, a realização de avaliação específica para fins de avanço escolar, nos termos do artigo 24, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Por fim, determino: Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09; Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Procuradoria do Estado do Tocantins, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da mesma lei; Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 17:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 16:30
Conclusão para despacho
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09/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0029510-21.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VIVIANE DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) DESPACHO/DECISÃO Verifico, conforme certidão apresentada, que o impetrante é maior de idade.
Dessa forma, revogo a decisão anteriormente proferida, na qual se reconhecia a incompetência desta Vara, e reafirmo a competência desta Vara para o processamento e julgamento do feito.
Considerando a competência dessa vara necessário esclarecer que a ação de mandado de segurança deve ser dirigida contra a autoridade que praticou o ato tido como ilegal, ou da qual emane a ordem para a sua prática, e deve ser informada a pessoa jurídica à qual aquela pertença (art. 1º e 6º, caput e §3º, da Lei nº 12.016/09). Confira-se: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (...) Em que pese a parte impetrante tenha indicado o ACE COLÉGIO ESTADUAL DOM ALANO MARIE DU NODAY para o polo passivo, não indicou quem é/são a(s) autoridade(s) coatora(s).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, indicando a autoridade impetrada, que deve ser pessoa física, e não jurídica, no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, a parte autora deve apresentar documentos que comprovem a necessidade da gratuidade da justiça ou efetuar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
08/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 13:47
Conclusão para despacho
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08/07/2025 12:45
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0029510-21.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VIVIANE DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a inicial e juntar aos autos documento pessoal e instrumento de representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. -
07/07/2025 15:48
Conclusão para despacho
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07/07/2025 15:48
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 15:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 15:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Mandado de Segurança Cível
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07/07/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
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07/07/2025 14:28
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/07/2025 14:13
Conclusão para decisão
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07/07/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 17:52
Protocolizada Petição
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06/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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