TJTO - 0028522-39.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028522-39.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00285223920218272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA (OAB TO03595B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 22/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
25/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 12:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028522-39.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: R.P CARNEIRO PRODUTORA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON MOURA FIGUEIREDO (OAB TO005274)ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)APELADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA (OAB TO03595B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança, sob fundamento de ausência de prova mínima da existência de contrato verbal entre as partes.
A embargante sustenta omissão no julgado, alegando que o acórdão não analisou provas juntadas aos autos, incluindo mídia digital depositada em juízo e depoimentos prestados em audiência de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante; (ii) definir se há nulidade do julgado por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou as provas constantes dos autos, incluindo depoimentos testemunhais, e concluiu que não havia prova robusta da existência de contrato verbal ou da obrigação de pagamento pela parte requerida, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
A mera discordância da parte com a conclusão adotada no acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles necessários à fundamentação da decisão, conforme dispõe o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
A mídia digital apresentada pela embargante não observou as exigências formais para sua juntada ao processo eletrônico, impossibilitando sua validação como prova, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 1/2022 do Tribunal de Justiça. 7.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, inexistindo cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Não há omissão quando o acórdão analisa as provas constantes dos autos e fundamenta adequadamente sua conclusão, ainda que em sentido desfavorável ao embargante. 3.
A juntada de mídia digital como prova deve observar os requisitos formais previstos na legislação processual e nos normativos internos do Tribunal para ser considerada válida. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto:• TJTO, Apelação Cível, 0003683-05.2020.8.27.2722, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2022.
TJTO, Apelação Cível, 0045075-06.2017.8.27.2729, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 13:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 13:32
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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30/06/2025 17:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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30/06/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 293
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06/06/2025 17:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente
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05/05/2025 15:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/05/2025 15:36
Retirado de pauta
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22/04/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
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04/04/2025 10:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/04/2025 10:47
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 16:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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20/03/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/03/2025 15:47
Despacho - Mero Expediente
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06/03/2025 12:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/03/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/03/2025 22:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/02/2025 14:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/02/2025 16:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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10/02/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/02/2025 16:25
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 13:49
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 319
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14/01/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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14/01/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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09/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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