TJTO - 0018612-70.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 59, 61, 62, 64 e 63
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63, 64
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63, 64
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0018612-70.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013344-94.2014.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLINICA TERAPEUTICA VAADADVOGADO(A): PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB SP215364)REQUERIDO: MARIA TEREZINHA DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)REQUERIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DA SILVAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)REQUERIDO: ANA PAULA LOPES VELEDAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)REQUERIDO: DAVISON WILLIS VELEDA RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)REQUERIDO: KAMILLE ALENCAR DE SOUSAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÍNICA TERAPÊUTICA VAAD, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida pelo Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, da 2ª Câmara Cível desta Corte, que indeferiu a petição inicial da ação rescisória.
A decisão recorrida rejeitou a ação rescisória sob o fundamento de litispendência com ação rescisória anterior (Processo n. 0013155-91.2023.8.27.2700), que envolve o mesmo objeto e ainda não transitou em julgado.
Aplicaram-se os artigos 330, inciso III, c/c o artigo 968, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, por violação aos princípios da segurança jurídica e unicidade da jurisdição.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que não foram acolhidos.
A parte recorrente aponta em seu recurso especial violação aos arts. 1.022 e 966 do Código de Processo Civil e argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão teria ignorado que a nova ação rescisória fundamenta-se em fato novo distinto da primeira ação.
Sustenta que a primeira ação rescisória baseava-se no inciso V do art. 966 do CPC (cerceamento de defesa), enquanto a segunda fundamenta-se no inciso VII (fato novo).
Ao final, requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a reforma da decisão para admitir a segunda ação rescisória.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando a inadmissibilidade do recurso especial por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e reiterando os fundamentos da decisão recorrida.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, a parte é legítima, presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Contudo, o recurso especial não pode ser admitido por não haver o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Conforme se verifica dos autos, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator da 2ª Câmara Cível desta Corte.
Não houve julgamento colegiado da matéria, tampouco foi interposto o competente agravo interno contra a decisão singular.
O inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao aludir a "causas decididas em única ou última instância", ratifica a ideia de que a interposição do recurso especial pressupõe o exaurimento das instâncias ordinárias.
Descabe, pois, o recurso especial per saltum, interposto sem que o recorrente tenha esgotado todas as possibilidades de impugnação ou de alteração da decisão no tribunal de origem.
Conforme orientação jurisprudencial esposada na Súmula n. 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários cabíveis perante o Tribunal de origem, antes de buscar acesso às instâncias especiais.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 281 do STF. 2.
O agravante sustenta que a extinção do processo por decisão monocrática terminativa não muda o fato de que foram manejados todos os recursos cabíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno. 5.
A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)" No caso dos autos, a parte recorrente deveria ter interposto agravo interno contra a decisão monocrática do relator, possibilitando o pronunciamento do órgão colegiado sobre a matéria.
Somente após o julgamento colegiado é que se perfectibilizaria o esgotamento da instância ordinária, viabilizando eventual interposição de recurso especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, por não haver o necessário esgotamento das instâncias ordinárias, aplicando-se por analogia a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se. -
07/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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04/07/2025 11:09
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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07/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 13:10
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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30/05/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0018612-70.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013344-94.2014.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLINICA TERAPEUTICA VAADADVOGADO(A): PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB SP215364) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por CLÍNICA TERAPÊUTICA VAAD, contra decisão monocrática proferida por esta Corte que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, sob o fundamento de litispendência com ação rescisória anterior envolvendo o mesmo objeto.
A parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022 e 966 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e possibilidade de nova ação rescisória por fato novo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça e não comprovou o recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso especial.
O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento em dobro das despesas recursais, sob pena de não admissão do recurso por deserção.
Cumpra-se. -
28/05/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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26/05/2025 15:09
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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28/04/2025 17:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/04/2025 17:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2025 16:11
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/04/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41, 39, 40, 42 e 43
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42 e 43
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18/03/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 12:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29, 27, 24, 26 e 28
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11/02/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/02/2025 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/02/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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06/02/2025 15:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 20:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15, 13, 11, 12 e 14
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:03
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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09/12/2024 15:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/12/2024 13:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/12/2024 14:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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03/12/2024 14:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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05/11/2024 16:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLINICA TERAPEUTICA VAAD - Guia 5382757 - R$ 50,00
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05/11/2024 16:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLINICA TERAPEUTICA VAAD - Guia 5382756 - R$ 31,44
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05/11/2024 16:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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