TJTO - 0031800-43.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031800-43.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: LUCIMAR FERREIRA DA SILVA DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
FUNDAMENTADO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ADEQUADA.
PRECEDENTE JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças salariais por desvio de função, sob alegação de omissões quanto à necessidade de prova pericial, atuação do juiz na produção probatória, precedentes análogos e possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão, verificar se houve: (i) omissão quanto à necessidade de prova pericial; (ii) omissão sobre o dever instrutório do juiz; (iii) omissão na análise de precedente análogo; (iv) omissão sobre extinção sem resolução de mérito; e (v) obscuridade, contradição ou omissão no enfrentamento dos argumentos trazidos pela parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão fundamentou adequadamente a desnecessidade de prova pericial, pois a matéria em exame — desvio de função com base em escalas de serviço — é de natureza jurídica e não técnica, prescindindo de conhecimento especializado. 4.
Os poderes instrutórios do juiz foram abordados, destacando-se sua discricionariedade para indeferir diligências impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 5.
O precedente judicial mencionado não foi aplicado por divergência nas circunstâncias fáticas, pois no caso concreto não houve prova suficiente do exercício de funções típicas de técnico de enfermagem. 6.
A hipótese de extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) foi afastada, tendo o colegiado reconhecido a existência de instrução probatória suficiente para julgamento de mérito, com base na ausência de cumprimento do ônus da prova pela autora (art. 373, I, CPC). 7.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes, constituindo os embargos tentativa de rediscussão do mérito, o que não é cabível, vez que ausentes vícios que autorizem integração do julgado. 8.
O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal, bastando a abordagem das matérias jurídicas pertinentes, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando a decisão fundamenta adequadamente o indeferimento de prova pericial desnecessária à solução da controvérsia jurídica. 2. O juiz tem discricionariedade para indeferir provas impertinentes, nos termos do art. 370 do CPC. 3.
A existência de precedentes análogos não obriga à aplicação automática, sendo necessária a similitude fática concreta. 4.
A improcedência por falta de comprovação dos fatos alegados pela parte autora não configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito. 5.
O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a decisão trata adequadamente da matéria jurídica discutida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; TJTO, Apelação Cível nº 0024898-74.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0038895-27.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:12
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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03/07/2025 14:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2025 16:05
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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11/06/2025 16:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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11/06/2025 16:36
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB05
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10/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 16:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 12:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/06/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/05/2025 13:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/05/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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09/05/2025 16:01
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 16:01
Juntada - Documento - Voto Divergente
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07/05/2025 18:15
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
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05/05/2025 16:49
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 343
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08/04/2025 19:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:15
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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