TJTO - 0000218-56.2018.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/07/2025 21:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 64, 66 e 65
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03/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000218-56.2018.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000218-56.2018.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ANILTON ANTONIO DE SIQUEIRA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CERQUEIRA DA CUNHA (OAB SP452379)ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)APELANTE: CLEIBH ANTONIO SIQUEIRA (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CERQUEIRA DA CUNHA (OAB SP452379)ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)APELANTE: VALDIVINA GARCIA DE SIQUEIRA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CERQUEIRA DA CUNHA (OAB SP452379)ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)APELADO: WINGLERSON DOS SANTOS CORDEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B)ADVOGADO(A): GUILHERME GAMA TEIXEIRA (OAB TO007249) EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência da ação monitória proposta para a cobrança da diferença entre o valor ajustado na promessa de compra e venda e o valor pago ao banco por terceiro sub-rogado (no caso, o réu/apelado).
Alegações de erro material quanto à gratuidade da justiça, omissões na interpretação contratual, obscuridade na origem da sub-rogação e contradições na fundamentação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve erro material no acórdão ao omitir a reforma da sentença quanto ao restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de cláusulas contratuais da promessa de compra e venda relativas ao valor e forma de pagamento; (iii) saber se há omissão quanto aos valores informados pelo credor hipotecário; (iv) saber se há obscuridade ou contradição quanto à origem da sub-rogação reconhecida; e (v) saber se há contradição na fundamentação ao afirmar a gratuidade da sub-rogação e negar a cobrança da diferença pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecido erro material quanto ao dispositivo do acórdão, que omitiu a reforma da sentença no ponto relativo ao restabelecimento da gratuidade da justiça. 4.
Ausência de omissão na análise das cláusulas contratuais.
A interpretação foi realizada com base na literalidade e lógica do negócio jurídico firmado. 5.
Inexistência de omissão relevante quanto aos valores apresentados pelo credor (BASA), por estarem disponíveis nos autos e não comprometerem a fundamentação da decisão. 6.
A origem da sub-rogação foi corretamente identificada no contrato de promessa de compra e venda.
Inexistência de obscuridade ou contradição. 7.
Parcial contradição reconhecida na fundamentação ao se afirmar genericamente a gratuidade da sub-rogação sem considerar as especificidades da sub-rogação convencional.
Contudo, a contradição não compromete o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, exclusivamente para corrigir erro material e declarar a reforma da sentença quanto ao restabelecimento da gratuidade da justiça, bem como para reconhecer a existência de sub-rogação convencional.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de menção expressa à reforma da sentença quanto à gratuidade da justiça configura erro material sanável por embargos de declaração. 2.
A discordância quanto à interpretação contratual não justifica a oposição de embargos de declaração se não demonstrada omissão, obscuridade ou contradição efetiva. 3.
A sub-rogação decorrente de cláusula contratual específica configura sub-rogação convencional, cuja natureza pode ser onerosa ou gratuita, a depender do ajuste entre as partes”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, única e exclusivamente para o fim de 1) suprir a omissão constante do acórdão quanto à concessão da gratuidade da justiça e, por consectário, reconhecer que a sentença foi reformada neste ponto, para o fim de se conceder à parte autora/apelante o direito à gratuidade; e 2) corrigir a contradição técnica quanto à natureza da sub-rogação e esclarecer que, no caso concreto, trata-se de sub-rogação convencional, porém, sem que isso resulte em qualquer repercussão ou modificação no resultado do julgamento.
Sem sucumbência recursal. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 14:02
Juntada - Documento
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24/06/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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23/06/2025 14:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 18:07
Remessa Interna com declaração de voto - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 249
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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22/05/2025 12:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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07/02/2025 15:13
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 16:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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27/01/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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22/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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06/12/2024 16:36
Despacho - Mero Expediente
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06/12/2024 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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06/12/2024 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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02/12/2024 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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18/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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18/11/2024 17:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/11/2024 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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14/11/2024 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/11/2024 17:04
Juntada - Documento - Voto
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13/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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08/11/2024 16:57
Juntada - Documento - Informações
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05/11/2024 13:42
Juntada - Documento - Certidão
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04/11/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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04/11/2024 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 171
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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10/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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09/10/2024 16:41
Decisão - Outras Decisões
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08/10/2024 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/10/2024 19:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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01/10/2024 19:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/09/2024 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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12/09/2024 15:58
Retirado de pauta
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11/09/2024 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/09/2024 12:48
Juntada - Documento - Certidão
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02/09/2024 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2024 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2024 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2024 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 161
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22/08/2024 15:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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22/08/2024 15:47
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2024 16:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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