TJTO - 0009024-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009024-05.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 206) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: CINTIA FERNANDES DA SILVA MAXIMIANO ADVOGADO(A): ISABELLA CRISTINA VIANA SILVA (OAB TO010361) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) AGRAVADO: SEBRAE PREVIDENCIA - INSTITUTO SEBRAE DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): HELDER ROSA FLORENCIO (OAB DF017125) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 206
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23/07/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/07/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 14:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009024-05.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: SEBRAE PREVIDENCIA - INSTITUTO SEBRAE DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): HELDER ROSA FLORENCIO (OAB DF017125) DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o agravo interno intrposto (art. 1.021, § 2º CPC). -
19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 22:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/07/2025 16:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/07/2025 14:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/07/2025 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009024-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029931-79.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CINTIA FERNANDES DA SILVA MAXIMIANOADVOGADO(A): ISABELLA CRISTINA VIANA SILVA (OAB TO010361)ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)AGRAVADO: SEBRAE PREVIDENCIA - INSTITUTO SEBRAE DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): HELDER ROSA FLORENCIO (OAB DF017125) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cíntia Fernandes da Silva Maximiano, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 56 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que indeferiu o pedido da executada/agravante para suspensão da execução em razão de alegada situação de força maior decorrente de grave enfermidade.
Nas razões recursais, alega a agravante que, após ser diagnosticada com câncer de colo uterino metastático para ossos e linfonodos não regionais (cT4cN1M1), encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade física e financeira, sendo compelida a custear tratamento médico intensivo e contínuo.
Diz, inicialmente, que a decisão é nula por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), pois, limitou-se a interpretar de forma restritiva o art. 921 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a situação apresentada não se enquadraria nas hipóteses legais de suspensão da execução.
Contudo, tal interpretação revela-se equivocada tanto do ponto de vista legal quanto principiológico.
Sustenta que tal condição inviabilizaria, por ora, o cumprimento da obrigação executada, razão pela qual pleiteou a suspensão da execução com fulcro nos arts. 313, inciso VI, e 921, § 1º, inciso II, ambos do CPC.
Afirma que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para estancar a marcha executiva até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, concedo à agravante a gratuidade de justiça apenas para efeitos recursais (art. 98, § 5º, do CPC), uma vez que demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, conforme documento apresentado nesta instância (evento 15).
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por SEBRAE PREVIDÊNCIA – Instituto SEBRAE de Seguridade Social, ora agravada, contra Cíntia Fernandes da Silva Maximiano/agravante, objetivando a cobrança de crédito advindo de contrato de empréstimo firmado entre os litigantes.
A executada, ora agravante, apresentou pedido de suspensão da execução fundado em estado de saúde gravíssimo – câncer metastático – e alegada insuficiência financeira para arcar simultaneamente com o tratamento e a obrigação judicial.
Já a decisão recorrida (evento 56), o magistrado a quo indeferiu a pretensão sob fundamento de que a situação narrada não se amolda às hipóteses do art. 921 do CPC, especialmente em relação à caracterização jurídica da “força maior” como causa de suspensão da execução.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Isto porque, embora a condição de saúde da agravante seja sensível e esteja demonstrada, não se verifica, em sede de cognição sumária, a existência de fundamento jurídico de que tal quadro configure força maior para efeitos de suspensão do processo, principalmente em relação aos arts. 313 e 921, ambos do CPC, aparentemente inaplicáveis ao caso concreto.
Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] VI - por motivo de força maior; Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
O dispositivo do art. 313, inciso VI, do CPC, exige demonstração de evento externo, inevitável e insuperável que impeça objetivamente o cumprimento da obrigação.
Situações de dificuldade financeira, mesmo agravadas por enfermidade, não se confundem, a princípio, com a impossibilidade absoluta de adimplir o débito, tampouco implicam em cerceamento do direito de defesa, de modo a justificar a suspensão da execução.
Logo, o pedido de suspensão da execução, a priori, não se sustenta juridicamente apenas com base em alegações de hipossuficiência e gastos com saúde, ainda que demonstrada a doença grave, principalmente na ausência de previsão legal expressa que abranja a hipótese ora discutida.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR – Descabimento - Doença do executado que não se enquadra na definição legal - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21677442520198260000 SP 2167744-25.2019.8 .26.0000, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 23/09/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2019).
Ademais, não há risco de lesão grave e irreversível que não possa ser prevenido por outros meios jurídicos para assegurar a continuidade do tratamento de saúde da executada, como a alegação de impenhorabilidade de bens e valores, o parcelamento da dívida, a impugnação com garantia do juízo ou o pedido de substituição de penhora, medidas sequer invocadas.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 17:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/06/2025 17:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 15:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/06/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/06/2025 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/06/2025 17:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB01)
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06/06/2025 17:08
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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06/06/2025 17:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/06/2025 17:03
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/06/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CINTIA FERNANDES DA SILVA MAXIMIANO - Guia 5390884 - R$ 160,00
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06/06/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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