TJTO - 0000893-33.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000893-33.2024.8.27.2714/TO APELADO: DANILO HENRIQUE SANTOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/07/2025 17:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/07/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000893-33.2024.8.27.2714/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: DANILO HENRIQUE SANTOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) Ementa: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RENÚNCIA FORMAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LIMITADA APÓS RENÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com tutela provisória de urgência, na qual o autor pleiteou o reconhecimento judicial da perda da propriedade de veículo automotor por renúncia formal.
Sustentou que, embora tenha alienado o bem a terceiro não identificado em 2016, este não procedeu à transferência no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), resultando em cobranças de tributos e multas em seu nome.
Diante disso, apresentou declaração formal de renúncia à propriedade do veículo em 28 de maio de 2024, requerendo a extinção da relação jurídica com o bem e a consequente exoneração das obrigações tributárias a partir da referida data.
A sentença reconheceu a perda da propriedade pela renúncia (artigo 1.275, inciso II, do Código Civil), declarou a inexistência de relação jurídica tributária a partir de 28/05/2024 e condenou o Estado do Tocantins à retirada do nome do autor do registro de propriedade no DETRAN.
O Estado apelou, alegando ilegitimidade passiva e subsistência da responsabilidade tributária do antigo proprietário por ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Lei Estadual nº 1.287/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia formal à propriedade do veículo automotor é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do antigo proprietário; e (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para figurar na demanda cujo objeto é a declaração de inexistência de relação jurídica tributária vinculada a veículo automotor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia formal à propriedade de bem móvel constitui forma legal de perda da propriedade, nos termos do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, sendo suficiente, quando formalizada inequivocamente, para extinguir a titularidade dominial. 4.
A ausência de comunicação da alienação ao DETRAN não obsta o reconhecimento judicial da renúncia, mas atrai a responsabilidade solidária do antigo proprietário por tributos e encargos até a data da renúncia, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 5.
A responsabilidade tributária posterior à renúncia não subsiste, desde que a manifestação de vontade tenha sido expressa e formal, como no caso dos autos, em que houve declaração escrita com firma reconhecida e protocolada judicialmente. 6.
O Estado do Tocantins, enquanto ente responsável pelo lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e vinculado administrativamente ao DETRAN, é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a existência de relação jurídica tributária envolvendo veículos automotores registrados em seu território. 7. A sentença atacada não afronta o disposto na Lei Estadual nº 1.287/2001, tampouco convalida negócio jurídico inoponível à Fazenda Pública, limitando-se a reconhecer, com base no direito de renúncia, a cessação da sujeição passiva tributária a partir da data de sua formalização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação improvido.
Tese de julgamento: 1.
A renúncia formal à propriedade de bem móvel, prevista no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, constitui causa legítima de extinção do direito de propriedade, independentemente da realização de transferência no órgão de trânsito, desde que manifestada de forma clara, expressa e com firma reconhecida. 2.
A responsabilidade tributária do antigo proprietário por débitos vinculados ao veículo automotor subsiste até a data da renúncia formal, exaurindo-se a partir de sua efetiva formalização, diante da cessação da relação jurídica de propriedade. 3.
O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica tributária decorrente de propriedade de veículo automotor, por ser o sujeito ativo da obrigação tributária e responsável pelo lançamento e cobrança do imposto incidente.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 1.275, II; Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), artigo 134; Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1799601/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019; Tribunal de Justiça do Amazonas, Recurso Inominado Cível nº 0637970-28.2022.8.04.0001, Rel.
Marcelo Manuel da Costa Vieira, julgado em 18/04/2024; Tribunal de Justiça do Paraná, Recurso Inominado nº 0034984-15.2021.8.16.0014, Rel.
Aldemar Sternadt, julgado em 05/05/2022; Tribunal de Justiça de Alagoas, Apelação Cível nº 0700003-14.2020.8.02.0055, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, julgado em 07/12/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, sobrelevo a verba honorária sucumbencial em 2%, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 16:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 235
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28/05/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/05/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 15:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/05/2025 12:26
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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23/05/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:27
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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13/05/2025 18:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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