TJTO - 0053799-28.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0053799-28.2019.8.27.2729/TO AUTOR: VALENTIM MIOTTOADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)RÉU: NILSO GUEDESADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)RÉU: GIANE CRISTINA DE NARDO ALINOADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)RÉU: DAYANE ROSAADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)RÉU: ANTONIO DE LIMA ALINOADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)INTERESSADO: MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVESADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança que tem como partes aquelas acima identificadas.
Adoto como próprio o relatório contido no evento 628 e, conforme ali exposto e requerido, reconheço que os valores ainda depositados nas contas judiciais, que somam a quantia de R$ 826.847,96 (oitocentos e vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), pertencem exclusivamente ao espólio de INEZ JUSTEN NOVAK, nos termos do acordo firmado no evento 488 e do acórdão proferido.
Oportuno mencionar que a parte contrária foi favorável à manifestação, conforme evento 634. À Central de Processamento Eletrônico - CPE: - Expedir alvará da quantia de R$ 760.700,12 (setecentos e sessenta mil e setecentos reais e doze centavos), conforme requerido no evento 613, mantendo retida a importência equivalente a 8% (oito por cento) do total depositado, a título de ITCD, nos termos do julgado de segundo grau, que corresponde ao valor de R$ 66.147,84. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0053799-28.2019.8.27.2729/TOAUTOR: VALENTIM MIOTTOADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)RÉU: NILSO GUEDESADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)RÉU: GIANE CRISTINA DE NARDO ALINOADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)RÉU: DAYANE ROSAADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)RÉU: ANTONIO DE LIMA ALINOADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)INTERESSADO: MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVESADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVESDESPACHO/DECISÃO- Intimar os representantes das partes para manifestarem, se possível em petição conjunta, sobre a destinação dos valores.
Prazo: 5 dias. - Com as manifestações ou decorridos os prazos, voltar os autos à conclusão no localizador CONCLUSOS URGENTES. -
16/07/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 17 e 15
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11/07/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 16
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02/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0053799-28.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MARCIANO JUSTEN MIOTTO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)APELADO: VALENTIN MIOTTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)APELADO: ANTONIO DE LIMA ALINO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)APELADO: DAYANE ROSA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)APELADO: GIANE CRISTINA DE NARDO ALINO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)APELADO: NILSO GUEDES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)INTERESSADO: MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
VALORES DESTINADOS AO ESPÓLIO.
RETENÇÃO INTEGRAL PARA GARANTIA DE ITCD.
DESCABIMENTO.
SAISINE.
ADMINISTRAÇÃO DO INVENTARIANTE.
RECOLHIMENTO DE TRIBUTO POR COLAÇÃO.
PROVIMENTO PARA RETENÇÃO LIMITADA AO VALOR DO ITCD.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de pessoa falecida, representado pelo inventariante, contra sentença que, ao homologar acordo celebrado em ação de rescisão contratual, determinou a retenção integral dos valores destinados ao Espólio, com fundamento na ausência de abertura do inventário e na necessidade de garantir o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCD).
O apelante pleiteia a liberação do montante remanescente após a retenção do percentual correspondente à alíquota máxima do ITCD (8%).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal e razoável a retenção integral dos valores destinados ao espólio até a abertura do inventário, como forma de garantir o recolhimento do ITCD; e (ii) estabelecer se é suficiente e adequada a retenção de apenas 8% do valor, correspondente à alíquota máxima do tributo, como forma de resguardar o interesse público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com o falecimento do autor da herança, conforme determina o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, sendo indevida a retenção integral de valores pelo simples fato de o inventário não ter sido ainda aberto. 4.
Compete ao inventariante, na forma do art. 1.991 do Código Civil, a administração dos bens do espólio, o que inclui a percepção de frutos e valores devidos, devendo prestar contas e colacionar os ativos no momento oportuno, nos termos do art. 2.020 do Código Civil. 5.
A retenção integral dos valores, sem fundamento legal expresso, extrapola os limites da prudência judicial e incorre em presunção negativa de conduta do inventariante, incompatível com os princípios da boa-fé e da legalidade, que regem o processo civil e tributário. 6.
A fixação de retenção limitada à alíquota máxima do ITCD (8%), nos termos do art. 61, IV, da Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), mostra-se suficiente para salvaguardar o interesse público, sem onerar indevidamente os herdeiros do espólio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar em parte a sentença e determinar a liberação dos valores destinados ao Espólio apelante, retendo-se apenas o montante correspondente a 8% (oito por cento) do total devido ao espólio, a título de garantia do recolhimento do ITCD.Tese de julgamento: 1.
A retenção integral de valores devidos ao espólio, sob a justificativa de garantir o recolhimento do imposto causa mortis, carece de amparo legal e viola o princípio da saisine, que assegura aos herdeiros, desde a abertura da sucessão, a titularidade e administração dos bens transmitidos. 2.
A administração dos bens do espólio é atribuição do inventariante, inclusive quanto à percepção de valores judiciais, devendo este colacionar os valores no inventário para o devido recolhimento dos tributos incidentes, nos moldes dos 1.991 do Código Civil e art. 2.020 do Código Civil. 3. É possível acolher o pedido do recorrente de retenção parcial de valores, limitada à alíquota máxima do ITCD, para resguardar o interesse público na arrecadação do tributo, nos termos do art. 61, IV, da Lei Estadual nº 1.287/2001, sem que isso implique restrição desproporcional ao exercício de direitos patrimoniais dos herdeiros.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.784, 1.991, 2.020; Código de Processo Civil, arts. 618, 620; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 61, IV.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0012117-10.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 04.12.2024, DJe 10.12.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para reformar em parte a sentença recorrida e determinar a liberação dos valores depositados em juízo destinados ao Espólio apelante, com a retenção de 8 % desse valor a título de garantia do futuro pagamento de ITCD, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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23/05/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 12:06
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 17:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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