TJTO - 0051399-65.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 10:46 Protocolizada Petição 
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                                            16/07/2025 14:23 Trânsito em Julgado 
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                                            11/07/2025 16:24 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            30/06/2025 12:41 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192039032025 
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                                            30/06/2025 12:41 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192039022025 
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                                            30/06/2025 12:41 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192039012025 
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                                            30/06/2025 12:41 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192039002025 
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                                            30/06/2025 12:41 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192038992025 
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                                            30/06/2025 12:41 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192038982025 
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                                            30/06/2025 12:41 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192038972025 
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                                            24/06/2025 14:35 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 26 
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                                            24/06/2025 14:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            24/06/2025 14:27 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            23/06/2025 16:29 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192039032025 
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                                            23/06/2025 16:28 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192039022025 
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                                            23/06/2025 16:28 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192039012025 
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                                            23/06/2025 16:28 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192039002025 
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                                            23/06/2025 16:28 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192038992025 
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                                            23/06/2025 16:28 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192038982025 
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                                            23/06/2025 16:27 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192038972025 
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                                            23/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            22/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            20/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            20/06/2025 00:56 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 00:56 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Execução Fiscal Nº 0051399-65.2024.8.27.2729/TO EXECUTADO: FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
 
 O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio de petição formulada nos autos, a Exequente informou que o executado quitou os débitos objeto desta demanda, razão pela qual requereu a extinção da ação.
 
 Eis o relato do essencial.
 
 DECIDO.
 
 A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
 
 ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via BACENJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) conforme requerido pela Exequente e, no caso de ausência de requerimento da Fazenda Pública, deverá ser expedido em favor da parte executada.
 
 Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
 
 Custas pela parte executada.
 
 Honorários quitados.
 
 Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/06/2025 11:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 11:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 11:20 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença 
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                                            18/06/2025 09:47 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            12/06/2025 15:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 15:45 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            12/06/2025 13:38 Conclusão para julgamento 
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                                            12/06/2025 10:56 Protocolizada Petição 
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                                            10/06/2025 16:46 Juntada - Informações 
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                                            06/06/2025 16:33 Protocolizada Petição 
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                                            05/06/2025 19:03 Protocolizada Petição 
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                                            31/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            21/05/2025 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 11:45 Protocolizada Petição 
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                                            16/05/2025 13:05 Juntada - Informações 
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                                            26/02/2025 09:23 Protocolizada Petição 
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                                            10/02/2025 20:49 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8 
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                                            16/12/2024 13:54 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ROBERVAL ANTONIO DE MORAES (por substituição em 16/12/2024 14:06:44) 
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                                            16/12/2024 13:54 Expedido Mandado - TOPALCEMAN 
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                                            09/12/2024 15:02 Despacho - Mero expediente 
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                                            02/12/2024 12:47 Conclusão para despacho 
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                                            02/12/2024 12:47 Processo Corretamente Autuado 
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                                            02/12/2024 12:46 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            02/12/2024 09:48 Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5617588 - R$ 1.022,85 
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                                            02/12/2024 09:48 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5617587 - R$ 578,33 
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                                            02/12/2024 09:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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