TJTO - 0001791-92.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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17/07/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001791-92.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001791-92.2023.8.27.2710/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)APELADO: MARIA JOSE SOARES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706)ADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA JOSÉ SOARES BARBOSA e BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (evento 48, SENT1), proferida pelo 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível que, nos autos da Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0001791-92.2023.8.27.2710, acolheu os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao seguro denominado "133- SEGURO PERSONALIZADO", condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). - 1ª Apelação (evento 58, APELAÇÃO1) O Banco do Brasil S/A, em suas razões recursais, sustenta que não houve comprovação de ilicitude ou falha na prestação dos serviços bancários, tampouco demonstração de vício de consentimento na contratação do seguro.
Argumenta que não ficou demonstrado danos sofridos pela autora que ultrapassassem a esfera do mero aborrecimento, bem como que inexistiu má-fé em sua conduta, hábil a justificar a restituição em dobro dos valores descontados. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões recursais. - 2ª Apelação (evento 60, APELAÇÃO1) A parte apelante Maria José Soares Barbosa, em suas razões recursais , argumenta que a indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 é irrisória diante das circunstâncias dos autos, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência, idade avançada e a destinação alimentar de sua renda.
Sustenta que o desconto indevido teve impacto direto em sua subsistência, causando-lhe sofrimento e constrangimento, sendo necessária a majoração do valor indenizatório para valor compatível com a jurisprudência deste Tribunal e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, postula o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), o apelado Banco do Brasil S/A reitera ausência de dever de indenizar, bem como que o valor pretendido pela parte autora a título de danos morais é completamente descabido e foge da razoabilidade. Por meio da decisão proferida no evento 2, DECDESPA1, foi determinada a suspensão do feito nos termos do acórdão do IRDR 5/TJT0, conforme regra do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
No evento 15, as partes requereram a homologação do acordo entabulado e a desistência dos recursos interpostos. Posteriormente, o Banco do Brasil S/A acostou aos autos comprovante de depósito visando a comprovar o acordo firmado (evento 18). É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Considerando o teor do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível ao Relator, a homologação da autocomposição das partes. O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
Além disso, os advogados que assinaram o acordo possuem poder especial para transigir, como exige o art. 105, do CPC.
Assim sendo, estando devidamente preenchidos os requisitos formais não há óbice à homologação da composição realizada entre as partes, valendo-se ressaltar que a solução consensual dos conflitos é o melhor desenlace possível, devendo, inclusive, ser estimulada pelo Estado e buscada pelas partes e advogados consoante prescrições do artigo 3º, §§2º e 3º, do CPC.
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pela partes para que passe a produzir seus regulares efeitos, declarando prejudicada a análise dos recursos de apelação. Intimem-se. Após, proceda-se às devidas baixas. -
23/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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21/06/2025 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/03/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/03/2025 18:57
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
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07/03/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2024 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 17:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 15:18
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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28/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:07
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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28/05/2024 12:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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23/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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