TJTO - 0009782-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009782-81.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: WTE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): HITALLO RICARDO PANATO PASSOS INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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12/08/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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12/08/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2025 12:30
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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11/08/2025 12:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/08/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009782-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011830-23.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: WTE ENGENHARIA EIRELIADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por WTE ENGENHARIA EIRELI em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de MUNICÍPIO DE PALMAS.
Na decisão fustigada, ratificada em sede de aclaratórios, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (eventos 5 e 10, autos principais).
Aduz a recorrente, que não mais possui recursos que supram os gastos com o processo.
Encontra-se sem atividade há alguns anos, tanto que não possui movimentação bancária, fato reforçado pelos extratos anexados aos autos de origem e reiteradas ordens de penhora on-line infrutíferas em suas contas em processos diversos.
Destaca que não não possui declaração de renda, pois que não conseguiu arcar com as despesas relacionadas ao cumprimento da obrigação fiscal junto com ao Contador.
Não possui patrimônio livre para comercialização.
Ressalte-se que as penhoras feitas nos autos demonstram, tão somente, a existência de patrimônio indisponível (imóveis bloqueados por sucessivas penhoras, o que não lhe socorre nesse momento).
Salienta que os bens que eventualmente detenha estão judicialmente constritos e/ou não podem ser convertidos prontamente em dinheiro para custear despesas processuais.
Os bens se encontram atingidos pelas diversas execuções fiscais em curso, servindo de garantia do juízo ou mesmo já penhorados, o que os torna indisponíveis na prática.
Pondera que mesmo fora da constrição judicial, tratam-se de bens de natureza imóvel (e.g., imóvel rural ou residencial) cuja venda demanda tempo, procedimentos e interessados, não se configurando em recursos financeiros imediatos.
Não dispõe de dinheiro ou ativos líquidos.
Destaca que ainda que se admitisse a viabilidade de alienar os bens imóveis da parte para fazer frente às custas judiciais, essa possibilidade esbarraria em outro entrave igualmente intransponível, pois está sendo executada em diversos processos fiscais, sem que tenha obtido ou possa obter, neste momento, a devida Certidão Negativa de Débitos (CND).
Explica que a ausência da CND impede, na prática, a celebração de negócios jurídicos de alienação, pois nos termos do artigio 185 do Código Tributário Nacional, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por devedor em débito com a Fazenda Pública, cuja dívida esteja regularmente inscrita e não garantida.
Registra que esta Corte já reconheceu, em caso semelhante envolvendo esta mesma empresa, a possibilidade de concessão parcial da gratuidade da justiça, garantindo ao menos o direito de acesso ao Judiciário mediante isenção das custas iniciais.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Pugna por tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, para dispensar o recolhimento imediato das custas iniciais e demais despesas processuais nos autos da Ação Anulatória nº 0011830-23.2025.8.27.2729, até o julgamento de mérito do presente feito e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão recorrida a fim de conceder a gratuidade da justiça em seu favor (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, pois que o beneplácito da justiça gratuita é o cerne recursal.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). Segundo disposição do artigo 99, §2º do CPC, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve ser precedido de intimação da parte, para comprovação do preenchimento dos pressupostos ensejadores do beneplácito.
Sobre isso, leia-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Uma vez havendo o pedido para concessão da Justiça Gratuita na exordial, deveria o MM.
Juízo a quo, antes de indeferi-lo, determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos requisitos. É dizer, pela disposição normativa, não se pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais. Sobre isso, leia-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL E TAMBÉM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO.
INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 99, §2º DO CPC.
IGUALMENTE AUSENTE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1 - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Inteligência do art. 99, § 2º do CPC. 2 - In casu o juiz indeferiu liminarmente a petição inicial, momento em que indeferiu a justiça gratuita inobservando o comando lançado no art. 99, § 2º do CPC.
Outrossim, deixou de intimar a autora para pagamento das custas processuais. 3 - Não se pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais.
E, ainda que eventualmente não comprovada, a determinação do recolhimento das custas e taxa judiciária deveriam ter sido oportunizadas, o que não foi, restando configurado o error in procedendo. 4 - Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido. (TJTO - AP 0047322-86.2019.8.27.2729, j. 11.11.20, Relª.
Desª.
Jacqueline Adorno) Nesse contexto, impositiva a suspensão dos efeitos da decisão fustigada.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos do decisum fustigado, com prosseguimento do feito até o julgamento do mérito recursal.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. COMUNIQUE-SE o Magistrado Singular o teor dessa decisão. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 17:51
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WTE ENGENHARIA EIRELI - Guia 5391527 - R$ 160,00
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18/06/2025 09:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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