TJTO - 0018025-48.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:56
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 10:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018025-48.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000140-70.2020.8.27.2729/TO AGRAVADO: CARCIA EDIVINA DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): JAKELINE DE PAULA SANTOS CHAVES (OAB TO009684) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 30), com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a” e “c”, e no art. 102, “a”, ambos da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN, POSTO TER OBSERVADO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DO ANO DE 2021 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2024, EM RELAÇÃO AO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, PRINCIPAL CORRIGIDO, SOMADO AOS JUROS LEGAIS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO ENTE FEDERATIVO ESTATAL - EXECUTADO ORA AGRAVANTE.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DA CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
COERÊNCIA, ADEQUAÇÃO E REGULARIADE NO DECIDIR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos de cumprimento de sentença individual movido por beneficiária, originário de ação promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE).
A decisão homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN), com aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros), conforme a Decisão nº 434/2023 da Presidência/ASPRE.
O Estado alega anatocismo e pleiteia a exclusão da incidência cumulada de juros de mora com a SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar a regularidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN), especialmente quanto à incidência da Taxa SELIC;(ii) determinar se a metodologia adotada configura anatocismo, em violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626, de 1933 (Lei de Usura).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, que estabelece que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a Taxa SELIC deve incidir, de forma única, até o pagamento integral do débito, abrangendo a atualização monetária, os juros moratórios e a remuneração do capital. 4.
Não se evidencia excesso de execução ou incorreção nos cálculos apresentados pela COJUN.
A aplicação da SELIC como índice de correção do valor consolidado (principal corrigido mais juros) é respaldada pelos precedentes desta Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Os argumentos recursais carecem de verossimilhança, não havendo nulidade ou vício capaz de invalidar a decisão agravada, que deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A Taxa SELIC deve incidir, de forma única, sobre o valor consolidado do débito, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, abrangendo a correção monetária, os juros moratórios e a remuneração do capital, sem configurar anatocismo. 2.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN) são regulares, desde que observem a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, como índice substitutivo de atualização monetária e juros de mora. __________ Dispositivos relevantes citados no voto: EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0010901-48.2023.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/09/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0008886-09.2023.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 13/09/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0009344-26.2023.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 11/10/2023. (Evento 24).
Embora regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Evento 36). É o relato essencial.
Decido.
Verifico que o cerne recursal cinge-se ao debate acerca da incidência da taxa SELIC na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de dezembro/2021 (art. 3º da EC n. 113, de 8 de dezembro de 2021), a fim de definir se deverá se dar apenas sobre o valor principal do débito ou sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido acrescido de juros).
Essa discussão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.516.074/TO, paradigma relacionado ao Tema 1349, em que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, razão pela qual os recursos interpostos devem aguardar o julgamento do paradigma representativo, como prevê o art. 1.030, III, do CPC.
Diante disso, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO destes autos até o julgamento do RE 1.516.074/TO, leading case do Tema 1.349 da Repercussão Geral.
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/05/2025 12:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/05/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 13:50
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/05/2025 13:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/04/2025 17:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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31/03/2025 12:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/02/2025 09:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/01/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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30/01/2025 14:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/01/2025 19:29
Juntada - Documento - Voto
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07/01/2025 16:26
Juntada - Documento - Certidão
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17/12/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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17/12/2024 17:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
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12/12/2024 11:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/12/2024 11:01
Juntada - Documento - Relatório
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05/12/2024 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/10/2024 13:13
Despacho - Mero Expediente
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28/10/2024 12:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB05)
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28/10/2024 12:08
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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28/10/2024 12:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/10/2024 12:04
Despacho - Mero Expediente
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24/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/10/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5382306 - R$ 48,00
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24/10/2024 16:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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