TJTO - 0009666-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009666-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000289-12.2004.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARIA GORETE PEREIRAADVOGADO(A): CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A)ADVOGADO(A): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR (OAB GO019739)ADVOGADO(A): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A)ADVOGADO(A): DIOGO BERNARDINO PEREIRA (OAB GO023439)AGRAVADO: ANTONIO JULIO ROSAADVOGADO(A): BÁRBARA CRISTIANE CARDOSO COSTA MONTEIRO (OAB TO01068A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por MARIA GORETE PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0012445-91.2014.827.2706, proposta por ANTÔNIO JÚLIO ROSA, que rejeitou as preliminares de prescrição extintiva, de prescrição aquisitiva e de prestação de contas, determinando, ainda, a realização de perícia técnica para apuração de eventuais valores devidos à parte autora.
A Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo seja deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para suspender a realização da perícia determinada, sob alegação de que a pretensão do recorrido encontra-se fulminada pela prescrição extintiva e que detém posse exclusiva e autônoma sobre os bens desde a separação de fato, ocorrida em 1994.
Sustenta que a decisão agravada ignora a individualização do patrimônio e a ausência de mancomunhão, motivo pelo qual a perícia ofenderia o direito à propriedade e à ampla defesa.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a decisão agravada é omissa quanto a documentos e provas que demonstram sua posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os bens, especialmente o rebanho pecuário, por mais de vinte anos.
Sustenta, ainda, que eventual perícia deveria restringir-se à suposta meação do agravado, sob pena de se compelir prestação de contas sobre patrimônio exclusivamente particular, em violação à segurança jurídica.
Aponta, por fim, risco de dano processual irreversível, decorrente da produção de prova pericial inócua e invasiva.
Entendendo estarem presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, ao final requer: c) no mérito, seja reconhecida tanto a prescrição extintiva de eventual direito do agravado quanto a prescrição aquisitiva em favor da agravante, julgando com resolução de mérito a extinção da demanda originária; c.1) SUBSIDIARIAMENTE, seja reconhecida a prescrição quanto ao valor supostamente depositado em conta corrente da ora agravante, tendo em vista que conforme disposição do artigo 178, II e III do Código Civil de 1916, a prescrição foi consumada antes mesmo da propositura da presente demanda; c.2) SUBSIDIARIAMENTE, seja reconhecida a parceria pecuária existente entre os litigantes, pelos motivos acima expostos; c.3) SUBSIDIAIRAMENTE, que seja reformada a decisão, ora agravada, determinando que a delimitação das questões sobre a PERÍCIA DE EVOLUÇÃO DO GADO DEVEM RECAIR APENAS SOBRE A MEAÇÃO DO AUTOR, ORA AGRAVADO, posto que a requerida, ora agravante, não pode ser constrangida a prestar contas de seu patrimônio próprio, sob pena de ser agredida em seu direito de propriedade e livre destinação dos bens particulares – artigos 5º, II e XXII da Constituição Federal, e artigo 1.228 do Código Civil; É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a parte agravante tem legitimidade e interesse recursal, recolheu o preparo devido e impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
O recurso em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Conforme relatado, a Agravante se opõe à decisão do Juízo singular que rejeitou preliminares e determinou a realização de perícia técnica para apurar valores supostamente devidos ao ex-cônjuge no contexto de prestação de contas de bens não partilhados após a separação de fato, ocorrida há mais de duas décadas.
A presente controvérsia busca aferir, nesta fase processual, a existência de pressupostos suficientes para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada, especialmente no tocante à produção imediata da prova pericial.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo este Tribunal abster-se de incursões profundas quanto ao mérito da pretensão deduzida na origem, sob pena de supressão de instância.
Assim, neste momento, a análise limita-se à verificação da existência, ou não, dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano de difícil reparação.
Analisando-se os argumentos deduzidos no agravo, bem como os elementos constantes nos autos, não se constata, neste momento, a presença simultânea dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência recursal.
Sem adentrar ao mérito, observa-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em precedentes jurisprudenciais referente ao direito de partilha entre ex-cônjuges, e que afastam, em juízo preliminar, o reconhecimento imediato da usucapião em contextos de ausência de formalização da partilha.
Ademais, a alegação de excesso ou de desvio da perícia demanda instrução probatória específica, não sendo cabível sua exclusão liminar com base em juízo unilateral da parte recorrente.
As demais questões, notadamente quanto à alegada aquisição por usucapião, exigem ampla dilação probatória, e reclamam, por isso mesmo, a formação do contraditório.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos concomitantes do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391425, Subguia 6847 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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16/06/2025 19:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391425, Subguia 5377036
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16/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 19:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA GORETE PEREIRA - Guia 5391425 - R$ 160,00
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16/06/2025 19:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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