TJTO - 0009929-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/06/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009929-10.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: THALES GUILHERME SILVA CAMPOSADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por THALES GUILHERME SILVA CAMPOS em face da decisão interlocutória (evento 53), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi, que, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0014455-85.2024.8.27.2722 proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Sustenta o agravante que o magistrado a quo baseou a decisão na sua Declaração de Imposto de Renda, que indicava rendimento superior a R$ 4.000,00 mensais.
Entretanto, o Agravante sustenta que essa renda não reflete sua atual realidade financeira.
O vínculo empregatício citado na declaração foi encerrado em agosto de 2024.
Desde então, sua única fonte de renda tem sido a atividade como professor horista, com rendimentos extremamente reduzidos e instáveis, totalizando, por exemplo, apenas R$ 792,99 em abril de 2025.
A decisão agravada desconsiderou documentos atualizados que comprovam sua hipossuficiência econômica, violando os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. O Agravante enfatiza que a simples declaração de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) e que não há elementos nos autos capazes de afastá-la.
Dessa forma, o Agravante requer a reforma da decisão, com o consequente deferimento da justiça gratuita, diante da sua atual impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, cabível nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, e vem instruído com as peças obrigatórias, dispensado do preparo por versar sobre a própria gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Disto isto, com espeque no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Registro que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Com efeito, observa-se que não assiste razão ao Douto Magistrado Singular.
Registro que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
O fumus boni iuris se encontra presente por se averiguar a hipossuficiência financeira do Agravante por meio dos documentos apresentados.
O periculum in mora também se mostra evidenciado porquanto o Agravante, desprovido de recursos, pode ver tolhido seu acesso ao Judiciário.
Cumpre esclarecer que não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, mostra-se merecedor da concessão da gratuidade pleiteada, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Desta feita, havendo comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, evidenciada a necessidade de ser amparado pela assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2. É necessária a efetiva demonstração da insuficiência de recursos através de documentação que demonstre a real impossibilidade de recolher tais despesas. 3.
Foi anexado documento comprovando a renda mensal de um salário mínimo pelo agravante, o que evidencia a hipossuficiência necessária para concessão do benefício pleiteado.4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz ZACARIAS LEONARDO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2.
A hipossuficiência da parte agravante foi devidamente comprovada, vez que pelos documentos acostados ao evento 06 da demanda originária demonstrou que possui renda líquida variável entre R$ 1.346,69 e R$ 1.478,56, ao passo que as despesas processuais atingem R$ R$ 1.347,23, ou seja, praticamente a renda auferida.
Ademais, ainda que o juízo a quo tenha conferido o parcelamento do pagamento das despesas processuais, a recorrente não possui meios de arcar com o ônus sem comprometer sua subsistência. 3.
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. 2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão. 3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) Em tais condições, resta evidente a presença do fumus boni iuris, que aliado à possibilidade de dano irreparável, viabiliza a concessão do presente Agravo de Instrumento.
Demais lembrar que o beneplácito da gratuidade processual pode ser revogado a qualquer tempo se configurada situação incompatível com a alegada pobreza, sem prejuízo da possibilidade de sua condenação às verbas sucumbenciais se sobrevier alteração do que preceituam os artigos 11, parágrafos 2º e 12 da Lei de Assistência Judiciária.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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24/06/2025 15:56
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 19:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB09)
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23/06/2025 19:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/06/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - THALES GUILHERME SILVA CAMPOS - Guia 5391662 - R$ 160,00
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20/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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