TJTO - 0028122-25.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
-
28/08/2025 14:09
Trânsito em Julgado
-
02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028122-25.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028122-25.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: CLAUDIO SOARES PEREIRA DE SKOWRONSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – GUTI.
LEI ESTADUAL Nº 2.692/2012.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor público estadual ao recebimento da Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva – GUTI, condenando ao pagamento retroativo a partir de agosto de 2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se incide prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação; (ii) se o servidor preenche os requisitos legais para percepção da gratificação prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 2.692/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ, incidindo a prescrição apenas sobre parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. 4.
A gratificação GUTI é devida ao servidor que exerce suas funções em UTI, em regime de plantão, com emissão de atestados mensais, conforme a Lei nº 2.692/2012. 5.
O autor demonstrou, mediante provas documentais e ausência de impugnação específica pelo ente público, o preenchimento dos requisitos legais, não havendo nulidade ou insuficiência de instrução. 6.
A sentença reconheceu corretamente o direito à gratificação e limitou o pagamento às parcelas não atingidas pela prescrição. 7.
Inexistem razões para reforma do julgado, pois o conjunto probatório respalda a conclusão do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Nas ações de cobrança de gratificação de trato sucessivo proposta contra a Fazenda Pública, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 2.
Comprovado o exercício do servidor em unidade de terapia intensiva, nos moldes da Lei Estadual nº 2.692/2012, é devida a gratificação correspondente.”.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 884; CPC, arts. 373, §1º, e 85, §§ 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível nº 0020460-50.2019.8.27.2706, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 10.07.2024; TJTO , Apelação Cível, 0010131-91.2020.8.27.2722, Rel.
Jocy Gomes de Almedia, julgado em 16/11/2022TJTO; Apelação Cível nº 0042206-02.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.10.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em mais 2% os honorários advocatícios arbitrados na origem, em favor do patrono da parte apelada, os quais serão fixados em sede de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
-
26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
-
22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 204
-
20/05/2025 08:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
20/05/2025 08:58
Juntada - Documento - Relatório
-
24/04/2025 15:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
24/04/2025 15:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
24/04/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
28/02/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/02/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
27/02/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/01/2025 16:49
Remessa Interna - DISTR -> SGB04
-
24/01/2025 16:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
-
24/01/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
24/01/2025 15:57
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
23/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033441-03.2023.8.27.2729
Sara de Freitas Tavares
Colegio Interacao Vozes Ativas LTDA
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2023 20:24
Processo nº 0022643-12.2025.8.27.2729
Havan S.A.
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 16:30
Processo nº 0040251-91.2023.8.27.2729
Rosa Marcia Santos Tupinamba
Patricia Santos da Rocha
Advogado: Esly Barbosa Caldeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2023 12:45
Processo nº 0009663-23.2025.8.27.2700
Wellington Fernandes Barbosa
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 18:48
Processo nº 0028122-25.2021.8.27.2729
Claudio Soares Pereira de Skowronski
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2024 09:29