TJTO - 0002416-56.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 08:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002416-56.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002416-56.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: GLEIDIANA CESAR DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CURSOS DE CAPACITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por servidora pública e pelo Município de Gurupi, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual a autora, admitida no cargo de Agente Administrativo em 2005 por concurso público, requereu o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal e vertical, ao correto reenquadramento funcional, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, alegando omissão do ente público na realização de avaliações de desempenho e na oferta de cursos de capacitação, exigidos pela legislação vigente para fins de evolução na carreira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito quanto às progressões funcionais postuladas; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o direito à progressão funcional, mesmo diante da ausência de avaliações e capacitações obrigatórias não ofertadas pela Administração, à luz dos demais requisitos exigidos em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento, pois não houve ato administrativo expresso e inequívoco que tenha extinguido o direito pleiteado, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910, de 1932. 4.
Embora a omissão da Administração quanto à instituição de sistema de avaliação de desempenho e à oferta de cursos de capacitação configure falha administrativa que não pode prejudicar o servidor, a dispensa de tais requisitos por culpa do ente público não implica reconhecimento automático do direito à progressão funcional, sendo necessário o cumprimento dos demais requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 2.266, de 2015. 5.
Conforme análise dos autos, a parte autora não comprovou o atendimento a todos os requisitos exigidos para a progressão horizontal e vertical, notadamente a inexistência de faltas injustificadas, punições administrativas, afastamentos do cargo, e participação mínima em cursos de capacitação na área específica, dentre outros, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
A ausência de comprovação dos requisitos legais, mesmo diante da falha parcial da Administração, impossibilita o reconhecimento do direito à progressão e o deferimento dos reflexos financeiros pleiteados, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da servidora improvido.
Recurso do Município parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos de progressão funcional e condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias, com inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade de justiça concedida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de regulamentação e implementação do sistema de avaliação de desempenho pela Administração Pública não afasta, por si só, a necessidade de comprovação dos demais requisitos exigidos em lei para a concessão de progressão funcional. 2.
O servidor que alega direito à progressão horizontal ou vertical deve comprovar, ainda que dispensado da avaliação por omissão administrativa, o atendimento a todas as demais exigências normativas previstas no plano de cargos e salários vigente. 3.
Não configurada a prática de ato administrativo inequívoco de negativa do direito, afasta-se a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, incisos XIV e XV; CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 487, I; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 980/1992; Lei Municipal nº 2.266/2015.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 563.708, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.02.2013, DJe 02.05.2013 (Tema 24); STJ, RMS 14.064/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.11.2001; TJMG, RN-Cv nº 10686130123561007, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, j. 09.05.2017, 4ª Câmara Cível.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por GLEIDIANA CESAR DA CRUZ; e dar parcial provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE GURUPI-TO, para julgar improcedentes os pedidos de implementação de progressões funcionais e condenação do município aos respectivos reflexos financeiros, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus sucumbenciais, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança por ser a apelada beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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