TJTO - 0053029-59.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:06
Conclusão para despacho
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10/07/2025 17:05
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 16:54
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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10/07/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053029-59.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA HEDILENE SOUSA ALMEIDAADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança manejada por MARIA HEDILENE SOUSA ALMEIDA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito 1.1.
Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Entretanto, sobre os créditos que porventura foram objeto do acordo, como na hipótese dos autos, recai certa especificidade que os permitem serem exigidos em juízo.
Retornando às peculiaridades do caso concreto, constato que a parte requerente pleiteia o recebimento do passivo retroativo a título de adicional de insalubridade, oriundo do acordo objeto da Portaria Conjunta n. 52.
O pagamento seria efetivado de forma parcelada, com início no mês de 06 de 2015, restando, portanto, reconhecido de forma inequívoca pelo Estado do Tocantins, o dever de adimplir com aqueles valores objetos do acordo firmado.
Assim sendo, o referido acordo, em atenção ao valor mencionado pela parte autora, seria pago em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, respectivamente na folha de pagamento competência junho e julho de 2015, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 04 de setembro de 2014 (evento 1, PORT7; evento 20, ANEXO1).
Deste modo, o marco inicial da prescrição é o prazo final previsto para o pagamento previsto no Acordo.
Neste sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado.
Veja-se: EMENTA: (...) 5.
Conforme precedentes desta Corte, o marco inicial da prescrição é o prazo final previsto para o pagamento do acordo.
Nesse sentido, considerando que o termo final do acordo se daria somente no ano de 2016 e tendo a presente demanda sido proposta ainda em maio de 2020, evidente que se encontra dentro do lapso temporal permitido para tal mister. 6.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença originária e, estando a causa madura para julgamento, julgar procedentes os pedidos iniciais. (Apelação Cível 0005146-09.2020.8.27.2713, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 25/06/2021).
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
REPOSIÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
DIREITO RECONHECIDO ACORDO QUE PREVIU PAGAMENTO PARCELADO.
DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Não há de se falar em prescrição do pleito de cobrança relativo às diferenças de subsídio formulado em ação de cobrança, se tal diferença foi objeto de acordo, no qual o Ente Apelante se comprometeu a efetivar pagamento da diferença salarial aos servidores em 16 parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio/junho de 2015, razão porque o marco inicial da prescrição quinquenal é o prazo final previsto para o pagamento previsto no acordo. (...) (Apelação Cível 0010609-50.2020.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/02/2021, DJe 01/03/2021).
Portanto, entre o termo inicial do prazo prescricional, frise-se, a data final para o pagamento previsto no acordo (novembro de 2015) até o ajuizamento desta demanda (dezembro de 2024), transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos. Concluindo, sendo a ação ajuizada somente após o decurso do prazo quinquenal, frisa-se, a contar do termo final para a quitação do acordo extrajudicial, na forma supra, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, nos moldes do artigo 1º do DL nº 20.910/32. 2.
Dispositivo Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão autoral de cobrança de valores retroativos do adicional de insalubridade, com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Extingo o processo judicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
21/05/2025 07:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 07:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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13/05/2025 12:22
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 08:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 00:22
Despacho - Determinação de Citação
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04/02/2025 14:56
Conclusão para despacho
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27/01/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 19:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/12/2024 13:01
Conclusão para despacho
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11/12/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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