STJ - 0005045-69.2024.8.27.2700
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
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Polo Passivo
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010068-59.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARIA EUZA RIBEIRO FARIASADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão exarada no evento 7 do processo originário (Embargos à Execução Fiscal nº 0002323-59.2025.8.27.2722 movidos por MARIA EUZA RIBEIRO FARIAS, ora agravada, em desfavor do então agravante), decisão esta que recebeu os Embargos à Execução e suspendeu processo de execução até decisão, ‘para evitar atos de constrição e/ou expropriação, resguardando-se lesões graves de difícil e incerta reparação’.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘O artigo 919, caput, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que os embargos à execução, por regra, não possuem efeito suspensivo automático.
A norma processual estabelece uma presunção de que a execução deve prosseguir, como forma de garantir a efetividade do processo executivo e a satisfação do direito do credor’; b) que ‘A suspensão da execução é medida excepcionalíssima, cuja concessão depende do preenchimento de requisitos cumulativos, expressamente previstos no § 1º do mesmo artigo 919 do CPC, quais sejam: (i) requerimento expresso do embargante; (ii) relevância dos fundamentos (probabilidade do direito); (iii) perigo de dano grave ou de difícil reparação com o prosseguimento da execução; e (iv) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes’; c) que ‘A leitura atenta da petição inicial dos embargos (Evento 1) e de seu aditamento (Evento 6) revela, de forma inequívoca, a ausência de qualquer pedido de concessão de efeito suspensivo.
A parte Agravada limitou-se a arguir suas teses de defesa, sem postular a paralisação do feito executivo.
Dessa forma, o Douto Juízo a quo, ao suspender a execução fiscal "diante da relevância das alegações e por estar ínsita em sua natureza", agiu de ofício, em flagrante desrespeito ao princípio da inércia da jurisdição e à literalidade da norma processual, que exige provocação da parte interessada.
A concessão de efeito suspensivo não é "ínsita à natureza" dos embargos; ao contrário, a lei estabelece expressamente que a regra é o seu prosseguimento’; d) que ‘no exato momento em que o Douto Juízo de origem suspendeu a execução fiscal, o juízo já não se encontrava mais garantido, uma vez que os ativos penhorados haviam sido liberados por decisão judicial anterior.
A ausência de garantia, por si só, já obsta por completo a concessão do efeito suspensivo, tornando a decisão agravada manifestamente ilegal’; e) que ‘A Agravada sustenta sua ilegitimidade passiva com base em sua retirada da sociedade antes da data de formalização dos parcelamentos.
Ocorre que o parcelamento é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), e não de novação da dívida.
O seu descumprimento restaura a exigibilidade do crédito tributário em seu estado original, cujos fatos geradores são anteriores à própria retirada da sócia, o que atrai sua responsabilidade.
Ademais, o nome da Agravada consta expressamente nas Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema 108), a presença do nome do sócio na CDA gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova’.
Nesse enredo, requer o agravante ‘O conhecimento e o deferimento da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento da Execução Fiscal nº 5000129-94.2008.8.27.2722’.
No mérito, colima que ‘seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar integralmente a r. decisão interlocutória proferida no Evento 7 dos autos nº 0002323-59.2025.8.27.2722, revogando-se em definitivo a suspensão da Execução Fiscal nº 5000129-94.2008.8.27.2722 e determinando seu regular prosseguimento até a integral satisfação do crédito público’. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, de rigor o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por MARIA EUZA RIBEIRO FARIAS, agravada, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora agravante, impugnando a devedora a CDA nº A-4404/2007, que se refere ao Termo de Parcelamento denunciado por inadimplência, com referência ao mês 09/2003, e também CDA nº A-4414/2007, que também se refere à Termo de Parcelamento denunciado por inadimplência, com referência o mês 09/2003.
Em síntese, sustenta a embargante que ‘sequer poderia figurar na presente e menos ainda para sofrer constrições patrimoniais decorrentes dos débitos inscritos em Dívida Ativa, haja vista que ao tempo dos fatos não mais integrava o Quadro de Sócios e Acionistas da empresa, sendo parte completamente ilegítima para tal’, afirmando, ainda, que nunca exerceu poderes de administração, gestão ou gerência na pessoa jurídica devedora.
Sobreleva destacar que, na inicial dos Embargos à Execução, não formulou a embargante pedido de suspensão da execução, tampouco deduziu tal pedido em sede do aditamento da inicial apresentado no evento 6, onde, apenas, acresceu a tese defensiva de ocorrência da prescrição intercorrente.
Ocorre que, em sede da decisão ora agravada, o Juízo a quo determinou, de oficio, a suspensão do processo executivo, ‘para evitar atos de constrição e/ou expropriação, resguardando-se lesões graves de difícil e incerta reparação’.
Com efeito, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
Isto é, em sede de Embargos à Execução, o CPC estipula em seu art. 919 que, em regra, os embargos não terão efeito suspensivo.
Contudo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir o efeito suspensivo quando verificar o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória e, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Entrementes, na especie, consoante adrede relatado, não houve requerimento da parte embargante de suspensão da execução, tampouco a execução encontra-se garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, de forma que a possibilidade do juízo dar seguimento aos atos executórios não deve ser o efeito causador do requisito de grave lesão, devendo a parte não só pugnar pela atribuição do efeito suspensivo, como demonstrar, cabalmente, os danos que a eventual expropriação lhe acarretará, o que, repito à exaustão, não ocorreu na especie.
Transcrevo, por oportuno, as lições de Luiz Guilherme Marinoni ponderando argumentos quanto à concessão do efeito suspensivo, in verbis: “Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, toda execução dever ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos; O perigo a ser exigido é outro, distinto das consequências – naturais – da execução, embora possa ter nelas a sua origem.
Assim, por exemplo, a alienação de um bem com elevado valor sentimental (v.g. joia de família) ou de que dependa o sustento da família do executado.
Nestes casos, o dano não está propriamente na alienação do bem penhorado, mas advém da qualidade especial do bem que, ao ser retirado do patrimônio do devedor, ocasionará o prejuízo grave e difícil ou incerta reparação; “(MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: ...
Vol.
III. – São Paulo: RT, 2015, p. 113.)” – Logo, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo não estão presentes, posto que o risco de expropriação é inerente a toda e qualquer execução patrimonial.
Dessa forma, observo que não encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Nesse sentido, há julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Para que seja dispensada a necessidade da garantia em juízo para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a parte embargante deve comprovar a sua hipossuficiência, não sendo suficiente que seja beneficiária da justiça gratuita.2.
Conquanto o art. 914 do CPC vigente preveja a desnecessidade de prévia garantia do juízo para embargos à execução de título extrajudicial, este se afigura inaplicável, vez que não abrange a hipótese de execução fiscal, regida por lei específica. 3.
O fato da parte embargante, litigar sob o pálio da justiça gratuita não implica na desnecessidade da garantia do juízo para opor embargos à execução fiscal. 4.
Inexiste respaldo para a retratação do decisum agravado, que manteve incólume a decisão de exigência da prévia garantia do juízo, como pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução. (Agravo de Instrumento 0003670-38.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ARTIGO 16, § 1º, DA LEI 6.830/80.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito de recurso repetitivos (art. 543-C, CPC/73), tratando-se de execução fiscal a prévia garantia do juízo é condição indispensável para a interposição de embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 - REsp 1.127.827/PE. 2.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 0010467-64.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 27/01/2021, DJe 04/02/2021) (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- À luz do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, a garantia do juízo é requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2-Também não se aplica a Súmula Vinculante 28 do STF, que declina ser "inconstitucional a exigência de deposito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário", porquanto nos embargos à execução fiscal não se exige o depósito prévio, mas sim a garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas espécie, nos termos do artigo 9º da Lei Federal 6.830/80. 3-Por isso, entendo que é preciso que a agravante garanta o juízo para que os seus embargos à execução fiscal sejam recebidos, nos termos do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). 4-Importa destacar que, a agravante, de igual forma, não comprovou a ausência de condições financeiras de prestar a garantia ao juízo de origem. 5- Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0000503-13.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/06/2021, DJe 02/07/2021).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 16:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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28/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 102343/2025
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11/02/2025 17:03
Protocolizada Petição 102343/2025 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 11/02/2025
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05/02/2025 00:53
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/02/2025
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/02/2025 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/02/2025
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03/02/2025 19:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS e provido
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07/01/2025 19:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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07/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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10/12/2024 11:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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