TJTO - 0001398-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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15/07/2025 08:51
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 18:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/07/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001398-32.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOSADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721)ADVOGADO(A): FÁBIO MEDINA OSÓRIO (OAB RS064975)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)INTERESSADO: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/AADVOGADO(A): CAIO VIANA DE BARROS THOMEINTERESSADO: DRACHMA INVESTIMENTOS S/AADVOGADO(A): LUCAS LATINI COVAADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHOINTERESSADO: GUSTAVO FURTADO SILBERNAGELADVOGADO(A): KARINA AMORIM SAMPAIO COSTAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, no âmbito de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de diversos agentes públicos, entre eles o agravante.
A controvérsia centra-se na manutenção da indisponibilidade de bens decretada liminarmente em desfavor do agravante, a qual foi mantida sob o fundamento de que a decisão já transitou em julgado e que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, no regime da improbidade administrativa, não possuem efeito retroativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa retroagem para alcançar medidas cautelares de indisponibilidade de bens já decretadas e transitadas em julgado; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão punitiva na hipótese; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, especialmente a demonstração de probabilidade do direito e risco de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada encontra respaldo em entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema nº 1.199, firmou tese pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 em relação às medidas de indisponibilidade de bens decretadas sob a égide da redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa. 4.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a desconstituição de medidas cautelares já estabilizadas no curso do processo deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso, em que a indisponibilidade de bens foi regularmente decretada e transitou em julgado. 5.
A tese recursal relativa à ocorrência de prescrição punitiva exige dilação probatória e exame aprofundado das circunstâncias fáticas, não se mostrando compatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. 6.
A ausência de individualização da conduta, assim como a suposta inexistência de elementos mínimos que evidenciem a prática de ato ímprobo, são questões que demandam instrução probatória adequada, não podendo ser examinadas de modo superficial, como requerido. 7.
A alegação de afronta ao princípio da razoável duração do processo, por si só, não justifica a concessão de efeito suspensivo, mormente quando ausente probabilidade do direito invocado e quando a medida de indisponibilidade visa resguardar eventual ressarcimento ao erário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto aos requisitos para decretação da indisponibilidade de bens, não retroagem para alcançar medidas já decretadas sob a vigência do regime anterior, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 2.
A análise da ocorrência de prescrição punitiva no âmbito da ação de improbidade administrativa exige dilação probatória, não sendo cabível sua apreciação em sede de cognição sumária própria do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. 3.
A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento que visa a revogação de medida cautelar de indisponibilidade de bens. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, art. 17, § 6º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1.199; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 2645400-48.2022.8.13.0000, Relator Desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, julgado em 24.05.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por José Eduardo Siqueira Campos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 16:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - 27/06/2025 13:23:17)
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01/07/2025 15:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 14:08
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 18:30
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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18/06/2025 18:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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18/06/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 292
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28/05/2025 16:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:50
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 17:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/05/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
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25/02/2025 18:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/02/2025 18:53
Despacho - Mero Expediente
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21/02/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB03 para GAB05)
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21/02/2025 14:36
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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20/02/2025 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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20/02/2025 19:49
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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19/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/02/2025 18:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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17/02/2025 15:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB03)
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17/02/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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17/02/2025 14:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/02/2025 14:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5654293 Situação: Pago. Boleto Pago.
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07/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 213 do processo originário.Número: 00141518920238272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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