TJTO - 0000154-21.2024.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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31/08/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000154-21.2024.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000154-21.2024.8.27.2727/TO APELANTE: ROSEVAL ALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROSEVAL ALVES PEREIRA (Evento 26), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta, mantendo incólume a sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
REENQUADRAMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito do apelante à revisão das promoções e reenquadramento na carreira de policial militar, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reenquadramento funcional na carreira militar está sujeita à prescrição do fundo de direito ou sucessiva, bem como se houve o transcurso do prazo quinquenal para o ajuizamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido principal consiste na revisão de promoções, com o objetivo de obter reenquadramento funcional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reenquadramento funcional e de revisão de atos administrativos concretos está sujeita à prescrição do fundo de direito, cujo prazo é de cinco anos (Tema 5, STJ). 5.
Com a publicação do Decreto nº 5.189/2015, anulando a promoção ocorrida em 15/11/2014, com nova promoção em 15 novembro de 2015, houve a edição de um ato administrativo supostamente equivocado, de modo que é a partir dele que o autor deveria ter pleiteado a correção de seu enquadramento funcional, com vistas a retificar a sua graduação na carreira militar. 6.
A ação foi ajuizada somente em 22.02.2024, ou seja, mais de três anos após o transcurso do prazo quinquenal, estando consumada a prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "A prescrição aplicável à pretensão de reenquadramento funcional é a do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo quinquenal." Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009; TJTO , Apelação Cível, 0025922-46.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0022128-17.2023.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024; TJTO , Apelação Cível, 0004158-89.2024.8.27.2731, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024. (Evento 19).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que “o acórdão proferido negou vigência ao artigo 927, inciso IV, haja vista que não aplicou a súmula 85/STJ perfeitamente aplicável ao caso, e, consequentemente, deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de superação do entendimento”.
Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (cf.
Evento 31/CERT1).
Encaminhados os autos à Presidência para realização do juízo de admissibilidade provisório, constatou-se que o preparo recursal não havia sido regularmente comprovado, razão pela qual a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, providência que foi atendida (Eventos 35, 37 e 39). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
A irregularidade na comprovação do preparo, anteriormente constatada, foi sanada pela parte recorrente mediante recolhimento em dobro, devidamente comprovado pela juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, em observância às disposições do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Superados os pressupostos genéricos de admissibilidade, e passando à análise dos pressupostos específicos, verifico que o órgão julgador não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo alegadamente violado (art. 927, IV, do CPC), sua aplicação e/ou interpretação, não havendo pronunciamento acerca do comando normativo do dispositivo em questão.
Por sua vez, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o órgão colegiado a se manifestar sobre a matéria e/ou viabilizar que a instância superior pudesse verificar eventual caracterização do prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, concluo pela ausência do necessário prequestionamento e, consequentemente, pela impossibilidade de admitir o recurso em análise, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial e que dispõem, respectivamente, que "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Saliento que, ainda que se pudesse considerar que o prequestionamento teria sido satisfeito, a leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado pelo órgão julgador para decretar a prescrição do fundo de direito está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para cotejo com as razões de decidir lançadas no voto condutor do acórdão recorrido, confiram-se as ementas colacionadas abaixo, que representam precedentes recentes de ambos os órgãos fracionários que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – à qual, conforme o art. 9, § 1º, XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete processar e julgar os feitos relativos a direito público em geral: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO.
SUPRESSÃO, POR MEIO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Caso em que o autor se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso do Estado de Tocantins no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, o que resulta na prescrição do próprio fundo de direito e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Restabeleceu, assim, a sentença, a qual decretou a prescrição da pretensão. 3.
O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. 4.
O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação.
Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois "o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social" (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano, Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496). 5.
Com efeito, o acórdão recorrido reformou a sentença sem observar a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção.
Deve, portanto, ser mantida os fundamentos da decisão agravada. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.238.127/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Desse modo, inafastável a conclusão de que, ainda que o requisito do prequestionamento tivesse sido satisfeito, a admissão deste recurso seria obstada pela Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cuja aplicabilidade “abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.889/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Esse o quadro, impõe-se a inadmissão deste recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/08/2025 18:22
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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26/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000154-21.2024.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000154-21.2024.8.27.2727/TO APELANTE: ROSEVAL ALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO Observo que o recurso especial interposto no Evento 26 está acompanhado tão somente de comprovante de pagamento, não tendo sido juntada a respectiva guia de recolhimento, documento cuja apresentação também deve ser feita no ato de interposição do recurso e que se mostra imprescindível à comprovação do preparo recursal, a fim de possibilitar a conferência entre o número constante da referida guia com o número de referência do processo e do respectivo comprovante de pagamento.
Para regular comprovação do preparo de recurso especial, a parte recorrente deve observar as disposições do art. 5º, §1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, dispositivo que estabelece expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo dos recursos de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos da modalidade “GRU Cobrança”, é feito mediante apresentação, no ato da interposição do recurso, do comprovante de pagamento e sua respectiva guia de recolhimento.
Confira-se: Art. 5º O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o Tribunal de origem, podendo ser realizado por meio de guia de recolhimento da União, na modalidade GRU Cobrança, ou pela plataforma PagTesouro. § 1º Em se tratando de pagamento por GRU Cobrança, o comprovante do recolhimento e as guias das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso, não sendo admitido para este fim a exibição do mero documento de agendamento bancário.
Destaco, no ponto, que “[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Desse modo, uma vez constatada a ausência de juntada da respectiva guia de recolhimento, também conforme a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar que o preparo não foi regularmente comprovado no ato de interposição do recurso, como prevê o caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual a parte recorrente deve ser intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
APLICAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência da guia de recolhimento exige que a parte seja intimada para o pagamento em dobro do preparo, conforme previsão expressa do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
A certidão para saneamento de óbices, expedida nesta Corte Superior, por não possuir conteúdo decisório, é irrecorrível. 3.
Para este Tribunal, é deserto o recurso quando a parte, embora devidamente intimada para sanar vício relativo à ausência da guia de recolhimento do preparo, mantem-se inerte.
Incidência da Súmula 187/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.415.225/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco dias), realize o recolhimento em dobro do preparo recursal e comprove-o regularmente na forma estabelecida pela Resolução STJ/GP n. 7/2025, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:58
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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24/06/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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24/06/2025 15:31
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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31/05/2025 11:24
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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31/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/05/2025 17:11
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/05/2025 17:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/03/2025 18:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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26/03/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2025 23:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/02/2025 11:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 11:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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21/02/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 15:49
Juntada - Documento - Voto
-
10/02/2025 13:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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06/02/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208
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22/01/2025 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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22/01/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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18/12/2024 17:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/12/2024 17:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/12/2024 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 16:59
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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