TJTO - 0022120-83.2014.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28, 32 e 35
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10/07/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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04/07/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/07/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022120-83.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022120-83.2014.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)APELADO: ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)APELADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)APELADO: DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)APELADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)APELADO: ESPOLIO DE JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613)APELADO: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335)ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)APELADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)APELADO: MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)APELADO: NEULI JOSÉ DE ASSIS (RÉU)ADVOGADO(A): SABRYNA BARROS DE CARVALHO (OAB GO018241)APELADO: RIVOLI SPA (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790)ADVOGADO(A): ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904)APELADO: RODRIGO SILVA SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY (OAB GO018799)APELADO: SÉRGIO LEÃO (RÉU)ADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DE RÉU.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ART. 17, §§10-C E 10-D, DA LEI Nº 8.429/92.
NÃO CONFIGURA REQUISITO DE RECEBIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação civil pública por improbidade administrativa (art. 485, IV, CPC).
A sentença alegou a ausência de individualização do dolo e da indicação de tipo único de ato ímprobo, com base na nova redação da Lei nº 8.429/92.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a prolação de sentença durante a suspensão do processo para habilitação dos sucessores gera nulidade; e (ii) averiguar se a inicial atendeu aos requisitos previstos na Lei nº 8.429/92, à luz de sua nova redação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 313, I, c/c art. 110 do CPC, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo até a devida habilitação dos sucessores. 4.
O artigo 314, CPC estabelece que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, admitindo apenas atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. 5.
O art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não impõe à petição inicial a indicação de um tipo único de ato de improbidade, mas atribui ao magistrado a definição da tipificação durante o saneamento do processo. 6.
Constatada a presença de indícios mínimos da prática de atos ímprobos e o prejuízo potencial ao erário, é aplicável o princípio do in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade), que privilegia o interesse público na continuidade da ação até o exame aprofundado do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Teses de julgamento: “1.
A sentença proferida durante a suspensão do processo para habilitação de sucessores, é nula e gera nulidade dos atos processuais subsequentes; 2.
A nova redação do art. 17 da Lei nº 8.429/92 não impõe a indicação de tipo único de ato ímprobo na inicial, devendo essa questão ser analisada na fase de saneamento”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e 314; Lei nº 8.429/92, art. 17.
Jurisprudência relevante: TJTO , Apelação Cível, 0022130-30.2014.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 5000727-30.2012.8.27.2715, Rel.
Desa.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 11/09/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0022111-24.2014.8.27.2729, Relator em substituição: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 06/12/2023; TJTO, Apelação Cível, 0000076-29.2021.8.27.2728, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 05/06/2023 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, pois presentes os pressupostos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, desconstituindo a sentença recorrida para garantir a tramitação dos autos de origem, com a regularização citação dos sucessores do réu José Edmar Brito Miranda.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 13:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 13:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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29/05/2025 16:36
Retirado de pauta
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28/05/2025 19:08
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 133
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13/05/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/05/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 15:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 21:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/02/2025 09:42
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/11/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB05 para GAB04)
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08/11/2024 17:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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08/11/2024 17:14
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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04/11/2024 16:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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