TJTO - 0034116-39.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034116-39.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034116-39.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: REDE ELETROSOM S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): GREICYELE DÉBORA BRITO SOUSA (OAB MG223391) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
BENEFÍCIO FISCAL.
ESTORNO DE CRÉDITO.
MULTA CONFISCATÓRIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTROLE JUDICIAL DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença proferida em Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por empresa em recuperação judicial, visando à desconstituição de crédito tributário decorrente de Auto de Infração relacionado à fruição indevida de benefício fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos exercícios de 2014 e 2015, sem o correspondente estorno de créditos nas aquisições interestaduais.
A parte autora alegou nulidades no procedimento administrativo, a desproporcionalidade da multa aplicada (120%) e pleiteou sua exclusão.
O juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos, reduzindo a multa para 100% e reconhecendo a sucumbência recíproca.
O Estado apelou, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e, no mérito, a legalidade e constitucionalidade da penalidade aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o ajuizamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal antes da consolidação definitiva do crédito tributário, em detrimento dos Embargos à Execução Fiscal; (ii) estabelecer se a redução da multa fiscal de 120% para 100% configura intervenção judicial legítima diante dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inadequação da via eleita não merece acolhida, uma vez que a Ação Anulatória foi proposta antes da consolidação definitiva do crédito e da instauração da execução fiscal, sendo reconhecido pelo próprio ente fazendário o erro na inscrição em dívida ativa, com posterior cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que legitima a escolha da via judicial autônoma, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. A pretensão do ente estatal de restabelecimento da multa fiscal em seu patamar máximo revela-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), especialmente diante da inexistência de má-fé, fraude ou simulação por parte da contribuinte, e das falhas reconhecidas no procedimento fiscal, as quais reforçam a pertinência do controle judicial da sanção. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação do Judiciário para redução de penalidades fiscais desproporcionais, como forma de concretizar o controle de constitucionalidade difuso, sendo legítima, no caso, a intervenção judicial que limitou a multa a 100%, em consonância com o precedente firmado no Recurso Extraordinário nº 582.461/RS, sob o regime de repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível o ajuizamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal antes da consolidação do crédito tributário e da propositura de execução fiscal, especialmente quando demonstrado o reconhecimento administrativo de nulidades no procedimento fiscal e a ausência de título executivo válido, o que afasta a exigência de garantia do juízo nos moldes da Lei nº 6.830/1980. 2. A multa fiscal que atinge o patamar de 120% do valor do tributo pode ser objeto de controle judicial, devendo ser reduzida quando ausente conduta dolosa ou fraudulenta do contribuinte, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco, conforme preconiza o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. 3. A intervenção judicial que reduz penalidade fiscal desproporcional não fere a legalidade tributária, constituindo expressão legítima do controle difuso de constitucionalidade, respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXV, e 150, IV; Código de Processo Civil, arts. 85 e 487, III, "a"; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 582.461/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.05.2011 (repercussão geral).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
-
06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
-
28/03/2025 17:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
-
28/03/2025 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
28/03/2025 17:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
28/03/2025 12:21
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB01)
-
28/03/2025 11:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
28/03/2025 11:36
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
26/03/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052053-52.2024.8.27.2729
Tamara Maiara Batista Ferreira
Ministerio Publico
Advogado: Germiro Moretti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 18:30
Processo nº 0005720-66.2023.8.27.2700
Nilza Nascimento Santos
Secretario de Administracao Publica - Es...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2023 11:54
Processo nº 0001351-36.2022.8.27.2709
Maria Divina Pereira Campos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/09/2022 14:11
Processo nº 0020765-86.2024.8.27.2729
Francisco Pereira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2024 15:06
Processo nº 0023816-82.2021.8.27.2706
Antonio Francisco Rodrigues Chaves
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 15:47