TJTO - 0007619-22.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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18/07/2025 13:06
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007619-22.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007619-22.2022.8.27.2737/TO APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)APELANTE: AMANDA ALMEIDA DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por AMANDA ALMEIDA DE SOUSA, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos da ação monitória em epígrafe, manejada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO.
Ao interpor a presente apelação, a recorrente solicitou a concessão da justiça gratuita.
Diante disso, o Des.
Pedro Nelson, relator à época, intimou a recorrente para que comprovasse sua hipossuficiência (evento 2, DECDESPA1), no prazo de 15 dias.
Logo em seguida, a apelante solicitou a dilação do prazo por mais 05 dias (evento 7, PET1), para apresentação da documentação necessária.
No dia 17/12/2024 (evento 10, DECDESPA1), o então desembargador relator, deferiu o pedido de dilação de prazo, e determinou que a parte comprovasse a hipossuficiência em 05 dias, na oportunidade, consignou que, após o decurso de prazo sem a devida comprovação, a apelante deveria recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Posteriormente, em razão da inércia da parte recorrente a Juíza em substituição, Dra Edilene, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
E determinou a intimação da apelante para que recolhesse o preparo recursal, no prazo de 05 dias (evento 19, DECDESPA1).
Em ato contínuo, a parte apelante apresentou pedido de reconsideração da decisão anterior, ao argumento de que enfrenta graves dificuldades financeiras, e que a declaração de insuficiência financeira é suficiente para presumir a sua hipossuficiência.
Por tal razão, requereu a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita.
Alternativamente, que lhe seja deferido o parcelamento das custas processuais (evento 24, PET1 - 20/03/2025).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O pedido de reconsideração da decisão não deve ser acolhido, isso porque a parte teve oportunidade de se manifestar e juntar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência em diversas oportunidades, no entanto, quedou-se inerte.
Assim, a apelante negligenciou na oportunidade de saneamento conferida pelo legislador.
De modo que, não pode agora, após decisão de indeferimento da justiça gratuita, se manifestar nos autos.
Ademais, registro que nem agora em seu pedido de reconsideração a apelante apresenta documentação suficiente para concessão da justiça gratuita.
Além disso, não deve ser acolhido o pedido alternativo de parcelamento, tendo em vista ser incabível para pagamento de preparo recursal.
Por tal razão, o pedido de reconsideração deve ser indeferido.
Seguindo, tendo em vista o decurso de prazo previsto na decisão de evento 19, DECDESPA1 para que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal, entendo que o recurso não deve ser conhecido em razão da ausência do pressuposto de admissibilidade objetivo e formal consubstanciado no recolhimneto do preparo. Não obstante a parte recorrente tenha apresentado petição de reconsideração da decisão anterior, tal pedido não possui o condão de interromper ou ainda suspender o prazo ali previsto. Nesse sentido, confira-se aresto deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REABRE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO MANTIDO.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Não se vislumbra razão para a pretensa desconstituição do decisum em comento, que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da intempestividade.2 - In casu, denota-se que o decisum recorrido figura como pedido de reconsideração, haja vista que diversamente do que sustenta o insurgente, o causídico deste teve ciência inequívoca da decisão negativa do beneplácito da justiça gratuita.3 - Com efeito, ao comparecer aos autos o causídico teve ciência inequívoca da decisão que indeferiu o beneplácito, no entanto, não interpôs recurso, de modo que não há falar em nulidade (evento 17).4 - Desse modo, impositiva a manutenção do não conhecimento do Agravo de Instrumento, pois o pedido formulado após o cancelamento da distribuição configura mero pedido de reconsideração da negativa do benefício e, como tal, não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo processual para interposição de recursos. 5 - Decisão mantida.
Recurso de agravo interno conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020865-31.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:57:22) Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo depois de intimada para tanto, vejo que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade objetivo e formal do recurso, o que enseja a sua deserção.
Logo, a apelante não deixou apenas de efetuar o preparo a seu devido tempo, como também negligenciou na oportunidade de saneamento conferida pelo legislador, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração, que, frisa-se, não suspende o prazo para pagamento do preparo recursal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de reconsideração constante no evento 24, PET1.
Por conseguinte, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível, por manifesta inadmissibilidade, ante a sua deserção. Transitada a presente decisão em julgado, providenciem-se as baixas devidas. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 16:16
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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06/06/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 14:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 14:24
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 14:18
Remessa Interna - BAIXA -> CCI01
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06/06/2025 14:18
Processo Reativado
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21/03/2025 13:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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21/03/2025 13:10
Trânsito em Julgado
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/02/2025 17:27
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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07/02/2025 15:25
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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29/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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17/12/2024 14:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/12/2024 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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22/11/2024 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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