TJTO - 0018286-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018286-86.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NEYLON HOLANDA DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA NEYLON HOLANDA DE SOUZA BARROS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Foi determinada a intimação da parte autora para que recolhesse as despesas processuais ou comprovasse a alegada hipossuficiência.
Intimada, a parte requereu a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Sore o cancelamento, o CPC prevê que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, a extinção sem análise de mérito por ausência de pagamento de custas enseja em condenação do autor ao pagamento de custas processuais, pois a responsabilidade por estas surge apenas quando o processo avança. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
A desistência foi apresentada antes da citação do réu.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência formulado antes da citação da parte demandada deve ser interpretado como cancelamento da distribuição, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pedido de desistência realizado antes da citação configura o cancelamento da distribuição, conforme prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, afastando a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.4.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que a extinção do feito sem triangularização processual não gera condenação em custas, pois inexiste contraditório formado.5.
A interpretação teleológica do art. 90 do CPC não se sobrepõe ao art. 290 do mesmo diploma legal quando a desistência ocorre antes da citação, pois nesse caso não há o fato gerador das custas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
O pedido de desistência formulado antes da citação implica o cancelamento da distribuição e afasta a condenação em custas processuais".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0006059-35.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0017084-17.2023.8.27.2706, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000086-75.2022.8.27.2716, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 15/02/2023. (TJTO, Apelação Cível, 0044013-81.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 13:12:34) - grifo não original.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo e, por via de consequência, deixo de resolver o mérito da ação, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo Diploma Legal.
Deixo de condenar o autor no pagamento das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 15:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 13:41
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 14:02
Conclusão para decisão
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05/05/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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