TJTO - 0041280-16.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50, 52 e 53
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041280-16.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00412801620228272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: BANCO DO BRASIL CARTÕES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)APELADO: TIM S A (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 22/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
23/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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23/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 22:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041280-16.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041280-16.2022.8.27.2729/TO APELANTE: GIULIANO REZENDE SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: BANCO DO BRASIL CARTÕES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)APELADO: TIM S A (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Giuliano Rezende Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E DISPOSITIVO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de fraude bancária e portabilidade indevida de linha telefônica. 2.
Sentença recorrida fundamentada na ausência de falha na prestação dos serviços das instituições rés e na culpa exclusiva do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário e das operadoras de telefonia que justifique a responsabilidade das rés; e (ii) definir se a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes da fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As transações contestadas foram realizadas mediante cartão de crédito equipado com chip e senha pessoal, seguindo protocolos de segurança exigidos pelas bandeiras de cartões. 5.
O apelante não comprovou falha nos mecanismos de segurança das instituições rés nem apresentou prova de que não contribuiu para a fraude. 6.
A portabilidade indevida da linha telefônica, ainda que caracterize falha, não estabelece nexo causal direto e suficiente para responsabilizar as operadoras pelos danos alegados. 7.
Nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1.
A regularidade das operações financeiras realizadas mediante senha pessoal e dispositivo autorizado afasta a responsabilidade da instituição financeira na ausência de falha comprovada no serviço.
A culpa exclusiva da vítima, que facilita a fraude ao negligenciar sua própria segurança digital, exime os fornecedores de responsabilidade pelos danos causados.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), art. 14, § 3º, I; Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1633785/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2018; TJTO, Apelação Cível, 0000961-48.2023.8.27.2736, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0013561-46.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0003213-21.2022.8.27.2716, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/08/2024.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 14 do CDC e 373, II, do CPC e argumenta que houve inversão indevida do ônus da prova, contrariando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude bancária.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a responsabilidade das rés e a aplicação da inversão do ônus da prova.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelos recorridos, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, regularmente representado e o preparo foi devidamente comprovado.
As questões federais suscitadas no recurso especial foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido.
O tribunal de origem manifestou-se sobre a aplicação do art. 14 do CDC no contexto da responsabilidade das instituições financeiras por transações realizadas com cartão e senha pessoal, bem como sobre a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC.
O requisito do prequestionamento encontra-se atendido.
O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de instituições financeiras em casos de transações realizadas com cartão original e senha pessoal do correntista.
O REsp n. 1.633.785/SP, julgado pela Terceira Turma em 24 de outubro de 2017, firmou jurisprudência no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”.
Este entendimento foi reafirmado no AgInt no AREsp n. 1.005.026/MS, julgado em 3 de dezembro de 2018, que estabeleceu que, demonstrado que as transações foram realizadas com cartão original e senha pessoal, incumbe ao consumidor comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
No caso dos autos, o acórdão recorrido fundamentou-se precisamente nesta orientação jurisprudencial, concluindo pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que as transações contestadas foram realizadas mediante uso de senha pessoal e dispositivo autorizado.
A Súmula 83 do STJ estabelece que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Este enunciado aplica-se também aos recursos interpostos pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, conforme precedente do próprio STJ (REsp n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).
O recurso especial busca reforma de acórdão que se fundamenta em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Não há utilidade no processamento de recurso que pretende modificar entendimento já pacificado pela Corte Superior, especialmente quando o acórdão recorrido seguiu fielmente a orientação jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, por incidir o óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/06/2025 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:53
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 15:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 15:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 12:26
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/05/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/04/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2025 12:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/03/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/02/2025 11:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 11:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 14:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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21/02/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 15:49
Juntada - Documento - Voto
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19/02/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
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06/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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06/02/2025 15:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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29/01/2025 08:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/01/2025 08:55
Juntada - Documento - Relatório
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06/12/2024 14:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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06/12/2024 14:16
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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06/12/2024 14:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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