TJTO - 0014089-80.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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19/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014089-80.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00140898020238272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: MARIANA PERES PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
14/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014089-80.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014089-80.2023.8.27.2722/TO APELANTE: MARIANA PERES PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A)APELADO: UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)ADVOGADO(A): LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB GO036720)APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO)ADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além de confirmar tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde apelante possui legitimidade passiva diante da relação jurídica mantida com a parte autora; e (ii) estabelecer se a indenização fixada por danos morais deve ser majorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As unidades da Unimed operam em regime de intercâmbio, o que caracteriza responsabilidade solidária entre elas.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 4.
A recusa de atendimento médico sob justificativa de inadimplência de outra operadora do sistema Unimed configura prática abusiva, violando o direito fundamental à saúde e gerando dano moral in re ipsa. 5.
A indenização fixada deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta, o impacto sobre a parte autora e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da operadora de plano de saúde desprovida.
Apelação da consumidora parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
As operadoras do sistema Unimed possuem responsabilidade solidária pelos atendimentos realizados em regime de intercâmbio, sendo legítimas para figurar no polo passivo de demandas decorrentes da recusa indevida de cobertura médica. 2.
A negativa injustificada de atendimento médico-hospitalar caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa). 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a necessidade de coibir práticas abusivas no setor de saúde suplementar.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0041842-88.2023.8.27.2729, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 31/07/2024. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014089-80.2023.8.27.2722, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2025) Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violados os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além de ter invocado interpretação divergente acerca do art. 5º, incisos II e XXXVI da Constituição Federal.
Sustentou que a recusa de cobertura médica não configura, por si só, dano moral, sendo necessário comprovar abalo concreto aos direitos da personalidade.
Alegou que os procedimentos negados seriam eletivos, não havendo urgência ou dano imediato, de modo que a negativa contratual não ensejaria reparação extrapatrimonial.
Afirmou que o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STJ no REsp 1.800.758/SP, no qual se reconheceu que a negativa de cobertura, mesmo que indevida, não gera automaticamente dano moral.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos morais.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida sustentou, inicialmente, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, §2º da Constituição Federal, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Alegou que o recurso buscava o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7, e que as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, assim, a Súmula 284 do STF.
Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a Recorrente teria alterado propositalmente a ementa de julgado do STJ para induzir o Tribunal a erro, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O Recurso Especial interposto pela UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não reúne os pressupostos de admissibilidade exigidos para seu processamento, razão pela qual deve ser inadmitido.
Inicialmente, quanto ao permissivo do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, constata-se que o recurso não preenche o requisito essencial do prequestionamento, pois a controvérsia jurídica relativa à interpretação dos dispositivos legais supostamente violados não foi objeto de debate efetivo e específico no acórdão recorrido.
Ainda que a parte recorrente sustente afronta a normas infraconstitucionais, como os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, não há no julgado qualquer manifestação concreta e direta sobre tais preceitos, tampouco houve a oposição de embargos de declaração visando suprir eventual omissão, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
O silêncio do acórdão sobre os referidos dispositivos demonstra a ausência de efetivo enfrentamento da tese recursal à luz da legislação federal, inviabilizando a abertura da instância superior.
Outrossim, o exame das razões recursais revela nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à alegação de que os procedimentos médicos recusados seriam “eletivos” e que não teria havido abalo suficiente à personalidade da parte autora para justificar o dano moral reconhecido.
Tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria, concluiu de forma categórica pela adimplência do plano de saúde e pela configuração de recusa injustificada e abusiva ao atendimento médico, o que ocasionou aflição à autora e justificou a condenação por dano moral in re ipsa.
Modificar esse entendimento demandaria revaloração do acervo probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial.
No que se refere ao fundamento da alínea “c” do art. 105, III, da CF, igualmente não se verifica o preenchimento dos requisitos legais.
A recorrente menciona suposta divergência jurisprudencial com acórdão do STJ, contudo, deixa de realizar o cotejo analítico indispensável entre os julgados, limitando-se à simples transcrição de ementas, o que é manifestamente insuficiente para configurar o dissídio interpretativo.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demonstração da divergência exige o paralelo entre os trechos conflitantes dos julgados, com indicação clara da similitude fática e da identidade jurídica das hipóteses confrontadas.
Sem o devido cotejo analítico, o recurso esbarra na deficiência de fundamentação, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência dominante do STJ no que se refere à responsabilidade das operadoras de planos de saúde pela negativa indevida de cobertura, ainda que fundada em questões administrativas internas entre unidades regionais.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 20:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/07/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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17/07/2025 16:33
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/07/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 08:26
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014089-80.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00140898020238272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: MARIANA PERES PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A)APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO)ADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 10/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
23/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/06/2025 11:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/06/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/06/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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14/05/2025 11:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/05/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 18:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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06/05/2025 17:12
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 656
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24/03/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 12:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 12:17
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/02/2025 15:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/02/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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04/02/2025 16:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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