TJTO - 0026270-58.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026270-58.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026270-58.2024.8.27.2729/TO APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES GUEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria do Socorro Alves Guedes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela egrégia Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n.º 0026270-58.2024.8.27.2729, que julgou demanda envolvendo pleito de desvio de função e pagamento de diferenças remuneratórias.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias entre os cargos de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, alegando desvio de função no âmbito de sua atuação no Hospital de Referência de Araguaína. 2.
O desvio de função de servidor público impõe à Administração Pública o dever de pagar as diferenças remuneratórias, conforme a Súmula 378 do STJ.
No entanto, é necessário que se prove o efetivo exercício das funções do cargo diverso para o qual o servidor não prestou concurso. 3.
No caso concreto, não foi comprovado que a apelante exerceu funções típicas do cargo de técnico de enfermagem.
As provas documentais apresentadas (escalas de trabalho) não especificam de forma clara e detalhada quais atividades foram desempenhadas pela autora fora das atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem. 4.
Diante da ausência de elementos probatórios suficientes que comprovem o desvio de função, e considerando o ônus probatório que recai sobre a autora (CPC, art. 373, I), conclui-se pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, contudo, a exigibilidade destes valores fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
A recorrente sustenta, em suas razões recursais, a ocorrência de violação à legislação federal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta-se como violado o art. 489, §1.º, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido careceu de fundamentação adequada, deixando de enfrentar argumentos relevantes ventilados nas instâncias ordinárias.
A recorrente também invoca o art. 884 do Código Civil, ao argumento de que a decisão impugnada autorizaria o enriquecimento ilícito da Administração Pública, ao deixar de reconhecer o desvio de função por ela alegado.
Alega a recorrente, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não analisou fundamentos essenciais à solução da controvérsia, notadamente a aplicação da Lei Estadual nº 2.670/2012 e do Manual de Normas e Rotinas dos Serviços de Enfermagem dos Hospitais Públicos do Tocantins, que, segundo afirma, comprovariam a prática reiterada de equiparação funcional entre auxiliares e técnicos de enfermagem.
Argumenta que a fundamentação do acórdão recorrido foi genérica e dissociada das provas constantes dos autos, em violação ao artigo 489, §1.º, IV, do CPC, bem como contrária ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, conforme jurisprudência colacionada, considera nulo o acórdão que deixa de analisar tese jurídica relevante suscitada oportunamente pelas partes.
No mérito, aduz que o acórdão recorrido contrariou também o art. 884 do Código Civil, ao não reconhecer o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do exercício de função diversa daquela prevista em seu cargo efetivo, permitindo, assim, o enriquecimento sem causa do ente público.
Invoca, ainda, a Súmula n.º 378 do STJ, segundo a qual, caracterizado o desvio de função, é devida a contraprestação remuneratória correspondente.
Sustenta, por fim, que as matérias jurídicas ventiladas foram devidamente prequestionadas, ainda que por meio de embargos de declaração, encontrando-se preenchidos os requisitos para admissibilidade do presente recurso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com enfrentamento adequado das teses jurídicas e fundamentação conforme o art. 489, §1.º, IV, do CPC.
Contrarrazões apresentadas no evento 48. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável, por se tratar de recurso interposto por parte beneficiária da justiça gratuita.
No caso dos autos, note-se que a insurgência da recorrente neste especial é quanto à suposta contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o órgão julgador manteve-se omisso ao deixar de se pronunciar sobre questão relevante, não obstante a oposição dos embargos aclaratórios.
Conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o Tribunal de origem se omite em apreciar matéria relevante para o deslinde da causa, rejeitando indevidamente embargos de declaração opostos oportunamente, há a caracterização de omissão.
Nesse caso, cabe a parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão por meio de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente.
A propósito, recentemente, no julgamento os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.222.062/DF, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, para o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil e conhecimento das alegações da parte em recurso especial, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) Ter havido a oposição dos embargos de declaração no tribunal de origem; 2) Ser indicada, no recurso especial, violação do artigo 1.022 do CPC/2015; 3) A questão discutida no recurso especial deve ter sido previamente alegada nos embargos de declaração em segundo grau e devolvida para julgamento ao tribunal de origem, além de ser relevante e pertinente com a matéria debatida.
A ementa do acórdão resultante desse julgamento foi redigida nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO.
REGULAMENTAÇÃO.
RESTRIÇÕES À HABILITAÇÃO DE SERVIDORES.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIO EXISTENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - No que tange ao dissídio jurisprudencial, os embargos merecem parcial acolhimento, contudo mantido o não provimento do agravo interno, por outros motivos.
IV - Ademais, verifica-se que o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos demais vícios indicados pela parte embargante.
V - Cumpre registrar ainda que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalido u o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
No presente caso, observa-se que o pleito autoral foi indeferido em primeiro grau e novamente negado pelo órgão julgador do Tribunal de Justiça em razão da falta de prova das alegações tecidas pelo recorrente.
Todavia, das razões contidas na peça do Recurso Especial observa-se que a recorrente não alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deixando, portanto, de atender ao um dos requisitos elencados no julgado acima transcrito (item 2), razão pela qual resta inviável o processamento do apelo extremo com espeque na alegada omissão.
Quanto à suposta violação ao art. 884 do Código Civil, ao argumento de que a decisão impugnada autorizaria o enriquecimento ilícito da Administração Pública, ao deixar de reconhecer o desvio de função por ela alegado, cumpre obervar que referido dispositivo não foi objeto de interpretação do órgão julgador, o que conduz à constatação da ausência de prequestionamento da referida matéria.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quando a questão que fundamenta o recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Em outras palavras, a matéria deve ter sido previamente discutida e decidida no tribunal a quo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Ademais, para aferir o acerto do julgado proferido pelo tribunal local, quanto à suposta ocorrência do enriquecimento sem causa, tal providência demandaria uma incursão analítica do STJ, tanto no conjunto fático-probatório eventualmente constante nos autos, quanto na legislação local mencionada pela recorrente, situação essa que se esbarra respectivamente nos óbices das Súmulas 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), esta aplicável por analogia ao presente caso.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 21:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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24/06/2025 18:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/06/2025 18:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 15:58
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/06/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 16:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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16/06/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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26/05/2025 16:49
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/05/2025 15:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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26/05/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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22/05/2025 17:29
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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30/04/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:46:11)
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30/04/2025 17:42
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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30/04/2025 17:42
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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30/04/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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24/04/2025 17:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 17:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/04/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 21:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/03/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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31/03/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/03/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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24/03/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada - Documento - Voto - 24/03/2025 16:32:18)
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17/03/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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28/02/2025 13:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/02/2025 13:53
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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