TJTO - 0001532-11.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 14:52
Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001532-11.2025.8.27.2716/TO AUTOR: AURISOMAR CARVALHO BARBOSAADVOGADO(A): GOMERCINDO DANIEL FILHO (OAB RS034694) DESPACHO/DECISÃO PASEP.
TEMA REPETITIVO 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Os presentes autos estão autuados com a classe “Procedimento Comum Cível”, e o(s) assunto(s) “PASEP”. Figura como parte autora AURISOMAR CARVALHO BARBOSA e réu BANCO DO BRASIL SA.
Depreende-se que o pedido e a causa de pedir estão abrangidos pela discussão jurídica travada nos REsps ns.º 2.162.323/PE, 2.162.198/PE, 2.162.223/PE e 2.162.222/PE, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetados para julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.300), cuja questão submetida a julgamento delimitará a seguinte controvérsia: [...] Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista [...] (STJ, ProAfR nos REsps ns.º 2.162.323/PE, 2.162.198/PE, 2.162.223/PE e 2.162.222/PE, Primeira Seção, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/12/2024) (grifo nosso).
Nesse contexto, o STJ determinou em 03/12/2024 a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. À luz da descrição da questão jurídica afetada, observa-se que este processo se enquadra na temática debatida no Tema 1.300/STJ, de modo que, em estrita observância à determinação da instância superior, seu trâmite deve ser sobrestado. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo até o julgamento do Tema 1.300/STJ. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR as partes desta decisão; 2. REMETER ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC/TJTO); 3. INCLUIR o processo em localizador de suspensão específico do Tema 1.300/STJ; 4. AGUARDAR eventual comunicação do NUGEPAC sobre a determinação de retomada da marcha processual.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> NUGEPAC
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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27/05/2025 09:41
Conclusão para despacho
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26/05/2025 15:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/05/2025 15:10
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AURISOMAR CARVALHO BARBOSA - Guia 5717950 - R$ 53,43
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26/05/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AURISOMAR CARVALHO BARBOSA - Guia 5717949 - R$ 142,00
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26/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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