TJTO - 0010005-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010005-34.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FERNANDA ROCHA FURTADO LIMAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDA ROCHA FURTADO LIMA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas, que nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer movida em desfavor de JANILDE MACHADO, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Informa a agravante que tem sido vítima de reiteradas condutas abusivas praticadas pela Agravada, que vêm causando sérios transtornos à sua vida pessoal, familiar e emocional.
Tais condutas se manifestam por meio de agressões verbais, ofensas à sua honra, imagem e dignidade, especialmente através de publicações ofensivas em redes sociais e mensagens enviadas via Facebook e WhatsApp.
Informa que a Agravada tem proferido calúnias, injúrias, ameaças e expressões humilhantes, com o claro intuito de expor a Agravante ao ridículo e comprometer sua reputação perante terceiros.
Assevera que o indeferimento do pedido de tutela de urgência, proferido pelo Juízo a quo, desprestigiou não apenas os fundamentos jurídicos consolidados na legislação e na jurisprudência pátria, como também ignorou as circunstâncias fáticas e humanitárias que envolvem o caso concreto, tornando imperiosa a interposição do presente recurso, com o objetivo de preservar direitos fundamentais da Agravante, especialmente sua dignidade e direito de imagem.
Relata que no caso em tela, os vídeos publicados pela Agravada permanecem acessíveis a qualquer usuário da internet, independentemente de estar ou não cadastrado na rede social ou de ser seguidor do perfil da Agravada. Pondera que o argumento de que não haveria identificação direta da Agravante nas publicações não se sustenta diante da realidade concreta dos fatos e da ampla repercussão das ofensas no meio em que a mesma está inserida.
Ao final requer que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida no Evento 13 dos autos n.º 0015985-69.2025.8.27.2729, a fim de determinar a concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente.
Preparo dispensável. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Para que se justifique a remoção cautelar de publicação em rede social, em detrimento da liberdade de expressão, são necessários elementos robustos para sedimentar a probabilidade dos fatos alegados pelo Autor.
A publicação impugnada, cujas url's sequer foram juntadas, embora contenha expressões de cunho depreciativo, é genérica e não identifica a requerida de forma direta ou indireta.
Além do mais, não há menção ao seu nome, nem qualquer elemento que permita sua individualização por terceiros, seja por aspectos físicos ou reputacionais, pois não se pode afirmar, neste estágio da demanda, que as partes pertençam ao mesmo círculo social.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
25/06/2025 17:51
Expedido Ofício - 1 carta
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25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 17:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FERNANDA ROCHA FURTADO LIMA - Guia 5391727 - R$ 160,00
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23/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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