TJTO - 0001597-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001597-54.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: IVAN DE SOUSA CARVALHOADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por servidor público estadual contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Escrivania Cível da Comarca de Formoso do Araguaia, no Estado do Tocantins, nos autos de Procedimento de Liquidação de Sentença pelo Rito Comum, que visa ao recebimento de valores retroativos referentes ao reajuste salarial de vinte e cinco por cento.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, entendendo que a remuneração líquida de R$ 4.068,02 seria incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Inconformado, o agravante sustenta que sua renda líquida não permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao próprio sustento, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão da gratuidade judiciária, diante da comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo servidor público estadual com salário bruto superior a R$ 10.000,00, mas com renda líquida reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contracheque apresentado nos autos demonstra que o agravante percebe remuneração líquida de R$ 4.068,02, valor que, diante das despesas ordinárias de subsistência, pode comprometer sua capacidade de arcar com os custos do processo. 4.
A taxa judiciária incidente sobre o valor da causa (cerca de R$ 1.100,00) representa percentual significativo sobre a renda mensal líquida do agravante, o que pode dificultar o acesso à jurisdição. 5.
O princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe interpretação que favoreça a garantia de que ninguém será privado de defesa por insuficiência de recursos. 6.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi ilidida por provas em sentido contrário, sendo suficientes os documentos apresentados pelo agravante para demonstrar sua incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais. 7.
Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece que a hipossuficiência pode ser caracterizada mesmo em caso de recebimento de renda fixa, quando comprovado que as despesas do processo são desproporcionais à capacidade econômica da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade judiciária deve ser analisada à luz da efetiva capacidade econômica da parte no caso concreto, considerando não apenas o valor bruto da remuneração, mas principalmente o valor líquido e o impacto das despesas processuais sobre a subsistência do requerente. 2.
O servidor público que, embora perceba vencimentos superiores ao salário mínimo nacional, demonstra que as custas processuais comprometem significativamente sua renda mensal líquida, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
O indeferimento da gratuidade judiciária sem análise concreta da capacidade de pagamento afronta o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, art. 98.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, 0012674-36.2020.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 24/03/2021; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, 0005658-89.2024.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 24/07/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Ivan de Sousa Carvalho, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001597-54.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 496) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AUTOR: IVAN DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) RÉU: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 496
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22/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001597-54.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 290) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AUTOR: IVAN DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) RÉU: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 290
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24/06/2025 12:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 12:23
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/06/2025 17:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/06/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/05/2025 21:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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31/03/2025 16:14
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 13:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB05)
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31/03/2025 09:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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31/03/2025 09:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/03/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PRESI para GAB04)
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28/03/2025 12:22
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum PARA: Agravo de Instrumento
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28/03/2025 11:41
Remessa Interna - DJPRES -> DISTR
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27/03/2025 18:23
Remessa Interna - SREC -> DJPRES
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26/03/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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26/03/2025 15:56
Decisão - Outras Decisões
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11/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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