TJTO - 0047851-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0047851-32.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028488-30.2022.8.27.2729/TO REQUERIDO: UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): MARIANA NUNES LUCIO (OAB SP419688)ADVOGADO(A): JOSÉ THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB SP010784) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da impugnação ao cumprimento provisório de sentença A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou garantia do juízo, não tendo o condão de, em regra, suspender os atos executivos.
Contudo, poderá ser atribuído efeito suspensivo à impugnação quando satisfeitos os requisitos cumulativos previstos no art. 525, § 6º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (grifei) De fato, a concessão de efeito suspensivo à impugnação depende dos seguintes requisitos, que são cumulativos: (I) requerimento do impugnante; (II) relevância da fundamentação; (III) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, em caso de prosseguimento da fase satisfativa; e (IV) garantia do juízo.
No caso concreto, não avisto das razões despendidas fundamento suficiente para atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela UNIMED - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por não vislumbrar a presença de perigo de dano.
A despeito dos fundamentos declinados na impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de ausência de trânsito em julgado da sentença para o levantamento da quantia depositada em Juízo a título de garantia, fato é que em consulta aos autos de origem n° 0028488-30.2022.8.27.2729 (evento 93), verifica-se que já houve o trânsito em julgado, de modo que, prima facie, não verifico qualquer perigo de dano a autorizar a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISITOS DO ART . 525, § 6º NÃO PREENCHIDOS.
REQUISITO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
SUSPENSÃO DESCABIDA.
DECISÃO MANTIDA.
A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos: i) requerimento expresso; ii) garantia da execução mediante penhora, caução ou depósito suficientes; iii) relevância da fundamentação e demonstração do risco manifesto de dano grave ou incerta reparação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00196025320238160000 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/09/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) (g.n.) Circunstância dos autos em que não se justifica a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de dano de difícil reparação.
Por fim, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, deve ser convertido em definitivo o cumprimento provisório, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a impugnação, porém, INDEFIRO o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
CONVERTO EM DEFINITIVO o cumprimento provisório de sentença.
Como houve o trânsito em julgado da AC 0028488-30.2022.8.27.2729, o processo principal deve ter a classe evoluída para Cumprimento de Sentença, e este processo deve ser baixado no sistema, aproveitando-se os atos já praticados.
DETERMINO À SECRETARIA que junte nos autos principais, em eventos separados, tal como lançados neste processo, as manifestações das partes e decisões/despachos proferidos nestes autos a partir do evento 11 (impugnação ao cumprimento de sentença), a fim de que a discussão se dê naquele processo.
DETERMINO ainda que eventuais valores depositados ou bloqueados no Sisbajud sejam transferidos para conta judicial vinculada ao processo principal.
Se necessário, a Secretaria deve promover a transferência para conta judicial vinculada a este processo, e em seguida transferir o total para conta judicial vinculada ao processo principal.
Qualquer discussão sobre a obrigação exigida será analisada a partir de agora no Cumprimento Definitivo de Sentença.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta decisão e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 12:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010003132025
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25/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 20:06
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010003132025
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18/06/2025 23:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:00
Decisão - Outras Decisões
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01/05/2025 06:40
Protocolizada Petição
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19/02/2025 18:26
Protocolizada Petição
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07/02/2025 16:24
Conclusão para decisão
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07/02/2025 05:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:51
Protocolizada Petição
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20/12/2024 04:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 00:32
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 13:16
Conclusão para despacho
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12/11/2024 19:36
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 19:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/11/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:52
Distribuído por dependência - Número: 00284883020228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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