TJTO - 0000818-41.2023.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000818-41.2023.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000818-41.2023.8.27.2742/TO APELANTE: ROGERIO BATISTA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO XAMBIOÁ/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (evento 17): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. 1.
Afasta-se a preliminar de necessidade de remessa necessária, haja vista que mesmo sendo ilíquida a sentença em face da fazenda pública municipal, o reexame não tem lugar quando a condenação não excederá o limite do art. 496, § 3º, III do CPC. 2.
Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela municipalidade, tendo em vista que a matéria controvertida não desafia prova testemunhal, de modo que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não acarretou prejuízo à parte. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ.
LEI MUNICIPAL Nº 31/2015.
REVOGADA.
QUINQUÊNIO E BIÊNIO DEVIDO PELO PERÍODO DA LEI VIGENTE.
VERBAS RETROATIVAS IMPRESCRITAS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INCOSTITUCIONALIDADE DA LEI.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. 3. É incontroverso que a parte autora, durante a vigência da Lei nº 320/1995 e Lei nº 19/2012, não recebeu o quinquênio e biênio, e conforme documentos trazidos com a inicial, está em efetivo exercício, logo, faz jus ao adicional pelos adicionais correspondentes, consoante legislação aplicável à época até o início da vigência da nova lei revogadora LC nº 31/2015. 4.
Apesar de revogado o direito ao adicional por tempo de serviço, este foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da lei instituidora.
Ou seja, entre 30/05/1995 e 02/06/2012, período de vigência da Lei Municipal nº. 320/1995, que havia instituído o adicional por tempo de serviço correspondente a 6% do vencimento a cada cinco anos (quinquênio); seja entre 02/06/2012 e 15/06/2015, período de vigência da Lei Complementar Municipal nº. 19/2012 havia o adicional por tempo de serviço correspondente a 1,8% do vencimento a cada dois anos (biênio). 5.
A orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, aplicando-se a Súmula 85/STJ.
Em assim sendo, não há que se cogitar de prescrição a atingir o próprio direito em si, mas tão somente às diferenças que se venceram anteriormente ao quinquênio imediatamente antecedente ao aforamento da ação, nos termos do DL. 20.910/32. 6.
Da mesma forma, não há como se manter a contagem dos biênios, a fim de ir incorporando mais adicionais aos vencimentos, conforme pretende o autor, pois, conforme jurisprudência sedimentada, não há direito adquirido a regime jurídico. 7.
A independência entre os Poderes não significa exclusividade e total autonomia no exercício das funções que lhe são atribuídas, mas, sim, predominância no seu desempenho, cabendo ao judiciário verificar se os atos vinculados da administração estão pautados na estrita legalidade.
Assim, havendo previsão legislativa, compete ao município fazer constar, em sua Lei Orçamentária, as despesas com os adicionais por tempo de serviço.
Contudo, se assim não procedeu, não poderá alegar tal omissão como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, consistente em recebimento de vantagem assegurada por lei. 7.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Ademais, não cabe declaração de inconstitucionalidade de lei já revogada, porquanto já excluída do ordenamento jurídico.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
IAC Nº 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ART. 85, § 4º, II DO CPC. 8. No que tange à possibilidade de condenação do Município ao pagamento de custas processuais, a questão foi pacificada pelo IAC nº 8 (autos nº 00317522620208272729) dessa Corte de Justiça, que fixou a tese jurídica sobre o tema, possibilitando a condenação do ente público quando vencido na demanda, em custas processuais, à luz das normas postas nas Leis Estaduais n. 954/1998, n. 1.286/2001e 1.287/2001. 9.
Infere-se que a questão submetida ao julgamento é a mesma objeto de irresignação do Município em seu apelo. 10.
Honorários advocatícios em face da Fazenda Pública deverão ser fixados quando da liquidação da sentença, por se tratar de sentença condenatória ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 11.
Recursos conhecidos e improvidos e, de ofício, determina-se a fixação dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública sejam arbitradas quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.
Em suas razões recursais (evento 30), o recorrente aponta violação aos artigos 336, 369 e 442 do Código de Processo Civil de 2015, ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ao artigo 6º, §2º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42) e ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Sustenta, em síntese, (i) cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas que comprovariam a ausência de previsão orçamentária para a concessão da vantagem suprimida; (ii) ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, tendo em vista que o benefício foi extinto em 2015 e a ação ajuizada apenas em 2023; (iii) ausência de direito adquirido a regime jurídico, em afronta ao artigo 6º, §2º, da LINDB; e (iv) imposição de despesa sem previsão orçamentária, violando o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 34. É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
No entanto, apesar de preenchidos tais pressupostos, o recurso não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
Quanto à alegada violação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO .
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e.
STF, em sede de repercussão geral (RE 598 .099).3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela superveniente indisponibilidade orçamentária e financeira, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4 .
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel .
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1 .772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).5 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1881372 MS 2020/0156361-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Portanto, a aplicação da súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") ao presente caso é medida que se impõe, conforme orientação do colendo Tribunal da Cidadania.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3.
Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670190 PR 2020/0043426-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Igualmente não prospera a pretensão recursal no tocante ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, bem como à alegada ofensa ao artigo 6º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, uma vez que essa análise demanda uma incursão no conjunto fático-probatório dos autos, situação essa que encontra o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Por fim, a matéria impugnada no ponto específico sobre a alegada violação aos artigos 336, 369 e 442 do CPC – por suposto cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem abertura de instrução probatória, não foi objeto de análise e deliberação do órgão julgador, razão pela qual carece o recurso do devido prequestionamento da questão.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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24/06/2025 15:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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07/05/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 14:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/04/2025 14:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/04/2025 15:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/04/2025 15:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/04/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/03/2025 15:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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06/03/2025 04:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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07/01/2025 12:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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06/01/2025 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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17/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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17/12/2024 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/12/2024 12:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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17/12/2024 12:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/12/2024 11:39
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 109
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11/11/2024 14:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/11/2024 14:39
Juntada - Documento - Relatório
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06/11/2024 17:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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06/11/2024 17:18
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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06/11/2024 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:35
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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28/10/2024 18:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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