TJTO - 0010105-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010105-86.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 561) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: LENISSE FERNANDES DA CUNHA ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Arapoema Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 561
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23/07/2025 16:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 12:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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18/07/2025 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010105-86.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LENISSE FERNANDES DA CUNHAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LENISSE FERNANDES DA CUNHA contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme evento 12 dos autos originários. O Agravante apresentou Embargos à Execução, nos autos de nº 0000176-05.2025.8.27.2708 na qual houve pedido de justiça gratuita, UMA VEZ QUE SE TRATA DE IDOSA APOSENTADA junto ao INSS, o pedido este devidamente lastreado de fundamentação e exposição fática do caso em comento, demonstrando de forma ilustrativa que preenchia os requisitos para sua procedência.
A agravante é pessoa idosa, com 68 anos, aposentada, recebendo uma aposentadoria no valor de R$ 1.237,61 (um mil, duzentos e trinta e sete reais, sessenta e um centavos), conforme comprovantes de sua aposentadoria que acompanham esta petição.
Além disso, o agravante reside em área rural, o que, por si só, já representa grande dificuldade para acessar serviços básicos, incluindo serviços bancários e o próprio sistema judiciário, sendo notória sua limitação em termos de locomoção e acesso à tecnologia.
Alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Infere-se ainda, a declaração feita pela própria parte declarante gera, por si só, presunção de sua hipossuficiência.
Aduz que os extratos bancários apresentados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da agravante.
Ao final requer o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, de forma liminar, para deferir o pedido de justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o Relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Acerca deste tema, evidencio por preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte autora ora agravante. Em razão disso, bem como em atenção ao Princípio Constitucional do Acesso a Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88), tenho por adequada a necessidade de se oportunizar a agravante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
JUNTADA DE FICHA FINANCEIRA.
RENDA MENSAL DE POUCA MONTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADA.
Preenchido o requisito inerente à concessão da gratuidade judiciária, por meio da juntada de ficha financeira, a qual indica que a autora possui renda mensal liquida de pouca monta, não há óbice à concessão, sobretudo, quando as despesas processuais representam aproximadamente 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício, a fim de viabilizar o acesso amplo a jurisdição, garantia constitucional intangível.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012674-36.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 18:52:12).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL.
RECURSO AVIADO PELA AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE.
PRESUNÇÃO FAVORÁVEL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade judiciária por entender que inexiste prova da impossibilidade de custeio das despesas processuais. 2.
Contudo, há nos autos elementos que demonstram a alegada hipossuficiência, tendo em vista o valor que a agravante percebe como remuneração e o valor da causa, indicando, neste momento processual a ausência de condições da Agravante de arcar com as despesas da demanda em questão, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 3.
Gozará do benefício da gratuidade judiciária toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 98, caput, do CPC. 4.
A agravante faz jus à concessão da gratuidade judiciária, inexistindo qualquer indício de prova em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Concedida a gratuidade da justiça. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005658-89.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:09:47).
Logo, face o exposto, observa-se que reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, para conceder em favor da agravante, os benefícios da gratuidade judiciária.
Em seguida, determino a oitiva da parte agravada para, querendo, apresente suas contrarrazões.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 17:50
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 13:04
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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25/06/2025 12:56
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/06/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LENISSE FERNANDES DA CUNHA - Guia 5391823 - R$ 160,00
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25/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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