TJTO - 0009056-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 17:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/07/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009056-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003906-44.2018.8.27.2716/TO AGRAVANTE: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA/ VIAÇÃO MONTES BELOSADVOGADO(A): SILSON PEREIRA AMORIM (OAB TO00635A)ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)AGRAVADO: EDIVALDO LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072)ADVOGADO(A): ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAVALARI CAVALCANTI WOLNEY (OAB TO006334)AGRAVADO: IRLA BETHANIA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072)ADVOGADO(A): ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAVALARI CAVALCANTI WOLNEY (OAB TO006334)AGRAVADO: LUCIMAR DA COSTA GOMES SANTOSADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072)ADVOGADO(A): ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAVALARI CAVALCANTI WOLNEY (OAB TO006334) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO LOPES DOS SANTOS, LUCIMAR DA COSTA GOMES e IRLA BETHÂNIA GOMES contra a decisão liminar proferida no bojo do agravo de instrumento interposto por REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, que deferiu a tutela provisória recursal para suspender o cumprimento de sentença em trâmite no juízo de origem (evento 8, DECDESPA1).
Os embargantes, ora agravados, sustentam que a decisão embargada padece de obscuridade, porquanto não esclareceu se os efeitos da suspensão concedida se limitam à agravante REAL MAIA ou se se estendem à coexecutada KOVR SEGURADORA S.A.
Alegam que a ausência de delimitação subjetiva compromete a clareza da decisão, notadamente porque a seguradora já teria interposto agravo de instrumento autônomo, no qual lhe foi indeferido pedido de tutela recursal semelhante (evento 19, EMBDECL1).
Em, contrarrazões, a agravante impugnou os aclaratórios, aduzindo a inexistência de obscuridade e sustentando que a decisão embargada, ao suspender o trâmite do cumprimento de sentença, tem efeitos globais sobre o feito executivo, abrangendo todos os coobrigados.
Defendeu que eventual prosseguimento da execução apenas contra a seguradora comprometeria a isonomia processual e a eficácia da medida liminar deferida.
Muito bem.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que são próprios e tempestivos; a parte embargante tem legitimidade e interesse recursal; o preparo é dispensado; e, por fim, houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática embargada.
Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III).
Por conseguinte, para a oposição de embargos de declaração é imprescindível a demonstração de que o ato judicial embargado efetivamente padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC vigente, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou para a correção de erro material.
Outrossim, os embargos declaratórios constituem-se em uma espécie recursal sui generis, já que não se prestam à reforma ou à anulação do ato judicial impugnado, mas tão somente à sua integração, de forma a torná-lo completo e inteligível.
Assim, os aclaratórios visam propiciar uma tutela jurisdicional efetiva, clara e completa.
Destarte, no mérito, os embargos de declaração devem ser REJEITADOS.
A decisão embargada, ao determinar a suspensão do cumprimento de sentença, utilizou-se de expressão clara e inequívoca: "DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para suspender o trâmite do cumprimento de sentença nos autos originários".
A redação não restringe os efeitos da suspensão apenas à parte agravante, mas, ao trâmite do cumprimento de sentença na totalidade.
A suspensão do cumprimento de sentença, enquanto medida liminar de caráter processual, dirige-se ao feito executivo em sua integralidade, alcançando todos os atos constritivos e os sujeitos passivos da execução, inclusive, os coobrigados, como no caso da seguradora Kovr Seguradora S.A.
A divisão proposta pela parte embargante não encontra respaldo legal nem coerência processual, pois, mantida a execução contra a seguradora, haveria risco de frustração da utilidade do julgamento do recurso, que justamente questiona os limites da responsabilidade securitária.
Admitir a continuidade da execução apenas contra a seguradora comprometeria o objeto do agravo de instrumento e a eficácia da decisão monocrática.
Ademais, a extensão dos efeitos da suspensão decorre da unidade do título executivo judicial e da indivisibilidade da execução na hipótese de coobrigados solidários.
Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por EDIVALDO LOPES DOS SANTOS, LUCIMAR DA COSTA GOMES e IRLA BETHÂNIA GOMES.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de novos aclaratórios, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito do recurso de agravo de instrumento.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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18/06/2025 17:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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18/06/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 14:51
Despacho - Mero Expediente
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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11/06/2025 18:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/06/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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11/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 17:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/06/2025 18:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB10)
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09/06/2025 17:59
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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09/06/2025 17:59
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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09/06/2025 17:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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09/06/2025 17:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/06/2025 17:29
Conclusão para despacho
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06/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 312 do processo originário.Número: 00039064420188272716/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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