TJTO - 0006467-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Data Criminal Nº 0006467-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002346-05.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSPACIENTE: KAIQUE FERREIRA LOPESADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
CONSENTIMENTO DA MORADORA.
FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de investigado denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35), diante da apreensão de drogas e instrumentos típicos do tráfico em imóvel vinculado à sua companheira. 2.
A defesa sustentou a ilicitude da busca e apreensão de drogas e objetos vinculados ao tráfico em imóvel diverso daquele constante no mandado judicial, requerendo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada dos agentes policiais no imóvel em que o paciente se encontrava, sem mandado de busca específico, violou o princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar; e (ii) estabelecer se a suposta ilicitude das provas justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante da atipicidade evidente da conduta, da extinção da punibilidade ou da manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A denúncia encontra-se amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos da apreensão de entorpecentes e instrumentos do tráfico na residência da companheira do paciente, o que autoriza a deflagração da ação penal nos termos do art. 41 do CPP. 6.
O ingresso dos agentes no imóvel foi legítimo, pois o paciente era destinatário de mandado de prisão em aberto por condenação anterior, situação que autoriza a entrada em domicílio, conforme o art. 240, § 1º, I, do CPP e jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A entrada no imóvel foi precedida de consentimento expresso da moradora – genitora da companheira do paciente – que acompanhou a diligência, tornando válida a busca mesmo sem mandado judicial, conforme precedentes do STJ. 8.
O contexto de flagrância e as fundadas razões advindas de investigações policiais anteriores que indicavam a prática de tráfico de drogas por parte do paciente, inclusive com ligação com organização criminosa, conferem legalidade ao ingresso, nos termos do Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 9.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a validade de diligência sem mandado em hipóteses semelhantes, especialmente em crimes permanentes, como o tráfico, desde que presentes fundadas razões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando ausentes, de plano, os requisitos mínimos de autoria e materialidade delitiva. 2.
A entrada em domicílio para cumprimento de mandado de prisão é legítima, ainda que o local não esteja indicado em mandado de busca, desde que fundada em elementos concretos. 3.
O consentimento do morador supre a exigência de mandado judicial para ingresso em domicílio. 4.
Fundadas razões que indiquem flagrante de crime permanente legitimam a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme jurisprudência do STF e STJ”.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, I, 41, 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da RG, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STF, HC 254771 AgR, Rel.
Min.
Flávio Dino, Primeira Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no RHC 215.197/BA, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 989.657/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.038.423/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.05.2025; TJTO, ApCrim 0000038-14.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 15.04.2025; TJTO, HC 0017209-66.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 05.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM requestada pelo Paciente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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25/06/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 14:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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25/06/2025 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 08:19
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 12:50
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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09/06/2025 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Habeas Data Criminal PARA: Habeas Corpus Criminal
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09/06/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOMAR PINHO DE RIBAMAR - EXCLUÍDA
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09/06/2025 14:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCR02
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09/06/2025 14:48
Juntada - Documento - Relatório
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 18:20
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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14/05/2025 18:19
Conclusão para despacho
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14/05/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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12/05/2025 10:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/04/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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