TJTO - 0019029-39.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/08/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019029-39.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: ABRAAO DE SOUSA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
ANULAÇÃO POR DECRETO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO OU CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo apelado contra acórdão que deu provimento ao recurso do ente estadual para reformar a sentença e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição do direito à promoção militar.
O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 383 do STF, alegando interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva anterior e requer o reconhecimento de novo prazo quinquenal, com reinício a partir do trânsito em julgado, estendendo-se até dezembro de 2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não considerar a tese do embargante sobre a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito; e (ii) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 383 do STF, com consequente reinício integral do prazo prescricional em favor do administrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm caráter meramente integrativo e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não constituindo meio para rediscutir matéria de mérito já analisada. 4.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, visto que as questões relativas à prescrição do fundo de direito foram devidamente enfrentadas.
A relação jurídica discutida não se caracteriza como de trato sucessivo, mas sim como um ato único da Administração, referente ao reenquadramento funcional do autor, sendo aplicável a prescrição de fundo de direito. 5. Conforme previsão expressa no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional foi reiniciado pela metade com o trânsito em julgado da ação judicial anterior, ocorrido em 16/05/2019, expirando em 17/11/2021, antes do ajuizamento da nova ação em 08/09/2023. 6.
O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão e/ou contradição, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Quanto ao prequestionamento, não há exigência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal mencionado, sendo suficiente a abordagem das matérias jurídicas pertinentes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios processuais específicos previstos no artigo 1.022 do CPC. 2.
A promoção militar constitui ato administrativo comissivo, único e exaurível, não caracterizando relação de trato sucessivo, razão pela qual não se aplicam as Súmulas 85 do STJ e 383 do STF. 3.
O prazo prescricional para impugnar a anulação de promoção militar, interrompido por ação judicial anterior, reinicia-se pela metade a partir do trânsito em julgado, conforme o artigo 9º do Decreto Federal nº 20.910/32. 4.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão se a decisão estiver devidamente fundamentada, bastando para o prequestionamento a mera oposição dos embargos, nos termos do artigo 1.025 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001040-60.2023.8.27.2725, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000524-19.2022.8.27.2711, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019029-39.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 474) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ABRAAO DE SOUSA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 474
-
22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:39
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019029-39.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 307) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ABRAAO DE SOUSA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 307
-
24/06/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
24/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/06/2025 02:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/06/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente
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06/06/2025 12:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 21:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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29/05/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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13/05/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/05/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
-
29/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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