TJTO - 0007992-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:24
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 10:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390009, Subguia 6286 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007992-62.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: OLAVIO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430)AGRAVADO: IRAÍDES CIRQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIELL MASCARENHAS AIRES (OAB TO004683) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLAVIO HENRIQUE DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, tendo como Agravada IRAIDES CIRQUEIRA DA SILVA.
Ação: Trata-se de cumprimento de sentença n.º 5001063-11.2010.8.27.2713, ajuizado por IRAIDES CIRQUEIRA DA SILVA, no qual se requer a reintegração de posse dos lotes nº 10, 11 e 12 da Quadra A-3, situados na Rua Tiros, esquina com a Avenida das Flores, Setor Rodoviário, nesta cidade, desmembrada da chácara Santa Cruz, com área total de 1.080 m², conforme matrícula M-2610.
Também foi requerido o pagamento do débito discriminado em planilha, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil (evento 286, CUMPR_SENT1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo a quo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Exequente, a ser cumprido no prazo de 15 dias, autorizando o uso de força policial, se necessário, e determinou a intimação da parte executada para, no mesmo prazo, promover o pagamento voluntário do débito, sob pena de imposição de multa e demais medidas legais cabíveis (evento 292, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: OLAVIO HENRIQUE DA SILVA sustenta que há controvérsias fundiárias quanto à titularidade da área em questão, conforme documento oficial expedido pela Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins.
Alega que há incertezas sobre a posse legítima do imóvel, o que tornaria precipitada a imediata reintegração.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à reintegração, até o julgamento definitivo do recurso (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias ali elencadas, ou quando presente conteúdo decisório passível de impugnação autônoma.
No caso em análise, verifica-se que a irresignação do Agravante recai sobre o conteúdo de despacho judicial que determinou a intimação do Executado para promover o pagamento da obrigação reconhecida em sentença e para cumprimento da ordem de reintegração de posse.
Ressalte-se que o referido despacho, embora contenha determinações, não aprecia requerimento das partes nem resolve controvérsia jurídica, limitando-se a impulsionar o feito.
De acordo com a jurisprudência consolidada, é pacífico o entendimento de que atos judiciais de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório, não desafiam recurso.
A título exemplificativo, colhe-se o seguinte julgado: GRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
MERO DESPACHO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com efeito, o agravante insurge-se contra despacho que determinou a intimação do executado para cumprimento de obrigação de pagar imposta na sentença.
Nesse sentido, o juízo a quo não apreciou qualquer pedido, apenas proferindo despacho ordinatório.
Não se trata, assim, de decisão interlocutória, pois ausente cunho decisório, não se apreciando concretamente qualquer questão.
Dessa forma, a decisão agravada não desafia recurso e, consequentemente, está ausente um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, qual seja, o cabimento.
Na verdade, o executado agravou do despacho de intimação previsto no art. 523, do CPC, quando o procedimento correto seria apresentar impugnação ao cumprimento de sentença na instância de origem, mostrando-se patente a inadequação da via eleita.
O agravante sequer interpôs qualquer peça de oposição ao pedido na instância de origem com os argumentos que entende devidos, inaugurando a impugnação sobre a forma de cumprimento da obrigação neste recurso, o que configura, ainda, supressão de instância.
Com o juízo negativo de admissibilidade, prejudicados todos os pedidos efetuados no recurso.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0005877-76.2024 .8.19.0000 202400208649, Relator.: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 02/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/02/2024) (grifei) No presente caso, verifica-se que o Agravante deixou de utilizar os meios processuais adequados na instância de origem para veicular suas objeções, notadamente a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil.
Optou, ao revés, por interpor agravo de instrumento contra despacho ordinatório, o que resulta na inadequação da via recursal eleita.
A ausência de conteúdo decisório no despacho agravado compromete o pressuposto de admissibilidade relativo ao cabimento do recurso.
A matéria apresentada sequer foi objeto de apreciação judicial na origem, restando configurada ainda a supressão de instância.
Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso, diante da manifesta ausência de decisão interlocutória a ser impugnada.
Considerando-se o juízo negativo de admissibilidade, prejudicados os pedidos formulados pelo Agravante, inclusive o requerimento de efeito suspensivo recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/05/2025 22:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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22/05/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/05/2025 19:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390009, Subguia 5376461
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21/05/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/05/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - OLAVIO HENRIQUE DA SILVA - Guia 5390009 - R$ 160,00
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21/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 292 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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