TJTO - 0001246-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36, 38 e 39
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001246-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003440-49.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: TRANSCOMEX -TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: LUARA KAROLINNE ZABOTTIADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: ALVARO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira.
Os agravantes alegam que a execução decorre de contrato bancário com encargos abusivos, excesso de execução e ausência de liquidez do título, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os atos executivos até o julgamento final dos embargos.
O juízo de origem indeferiu o pedido liminar por ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à exigência de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende, cumulativamente, da presença dos requisitos para a tutela provisória e da prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de penhora, caução ou depósito suficientes, no caso concreto, inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, sendo este requisito de natureza objetiva e indispensável à medida pleiteada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência da garantia do juízo não comporta flexibilização, salvo hipóteses excepcionais não configuradas nos autos. 6. A alegação de encargos abusivos, onerosidade excessiva e excesso de execução poderá ser analisada no curso dos embargos à execução, mas não supre a ausência de garantia do juízo para fins de concessão do efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, exige cumulativamente a demonstração dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes. 2. A ausência de garantia do juízo é fundamento suficiente, por si só, para o indeferimento do efeito suspensivo, independentemente da análise dos demais requisitos. 3. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda a flexibilização do requisito da garantia do juízo, salvo em situações excepcionais não presentes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 10.06.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17, 16 e 14
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09/04/2025 15:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/04/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17 e 18
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10/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/03/2025 17:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/03/2025 16:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/03/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 6
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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12/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5655307 Situação: Pago. Boleto Pago.
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06/02/2025 14:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 14:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5655307 Situação: Em Aberto.
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05/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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