TJTO - 0009864-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009864-15.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: JEFERSON CAMARA PORTILHOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Jeferson Camara Portilho impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado do Tocantins, consubstanciado na não adoção das providências necessárias à implementação de sua progressão, cuja aptidão já foi reconhecida administrativamente.
Alega, em suma, que o processo administrativo teve o regular tramite junto ao Conselho Superior e foi julgado procedente, logo a SECAD deveria tomar somente as medidas necessárias à sua efetivação para enquadrá-lo conforme decisão administrativa.
Assevera que houve omissão do Estado na efetivação da progressão, direito que alega ser líquido e certo.
Acrescenta ser evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, diante da desídia da autoridade para expedir o ato de posicionamento da progressão horizontal.
Tece considerações sobre o julgamento do Tema n. 1.075 do STJ, sobre o reconhecimento da inconstitucionalidade material do artigo 2º da Lei Estadual n. 3.901/2022.
Requer a concessão da medida liminar e a concessão da segurança em definitivo, para compelir o impetrado a lhe conceder a progressão horizontal para a letra I, a partir de 3/3/2025, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. É o relatório do necessário. Decido.
A ação mandamental é própria, tempestiva e as custas foram recolhidas, razão pela qual dela conheço.
O impetrante pretende obter o direito de progressão, considerando a inércia da Secretaria de Administração do Estado do Tocantins na implementação da progressão horizontal para a letra “I”, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos: o fumus boni iuris, consistente na existência de um direito líquido e certo demonstrado de plano, e o periculum in mora, caracterizado pela urgência em evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Embora o impetrante tenha apresentado elementos que indicam o reconhecimento administrativo de seu direito à progressão, verifica-se que o pedido liminar confunde-se integralmente com o mérito da ação mandamental, uma vez que a medida postulada tem caráter satisfativo.
Eventual concessão da liminar, nos termos pleiteados, esgotaria o objeto do mandado de segurança, contrariando o entendimento consolidado de que o provimento liminar em casos de mandamus deve ser proferido com cautela, especialmente quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não foram comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, primordialmente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 2.
O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna-se inviável o acolhimento do pedido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS n. 25.727/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Ademais, a análise definitiva da legalidade ou não da omissão administrativa da autoridade coatora deve ser realizada no julgamento de mérito, ocasião em que será possível uma apreciação mais aprofundada dos fatos e fundamentos apresentados pelo impetrante.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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02/07/2025 12:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 15:01
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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30/06/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009864-15.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: JEFERSON CAMARA PORTILHOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
24/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 20:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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23/06/2025 20:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391601, Subguia 6824 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391602, Subguia 6816 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/06/2025 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391602, Subguia 5377100
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18/06/2025 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391601, Subguia 5377099
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18/06/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEFERSON CAMARA PORTILHO - Guia 5391602 - R$ 50,00
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18/06/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEFERSON CAMARA PORTILHO - Guia 5391601 - R$ 197,00
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18/06/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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