TJTO - 0001282-60.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001282-60.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança relativa a contrato de adesão (evento 01, ANEXOS PET INI4), devidamente assinado pela parte requerida.
O(a) requerido(a) foi devidamente citado(a) (evento 15, INT1) e intimado(a) para comparecer à audiência de conciliação.
Na data designada, não compareceu e não apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente orientado(a) quanto à existência da ação e ao prazo para apresentação de defesa, sob pena de decretação de sua revelia.
A ausência de apresentação de contestação enseja o reconhecimento da revelia.
Nesta esteira, a legislação autoriza o reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a parte requerida teve ampla oportunidade de se defender, não havendo, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Assim, declaro a revelia de VALDELICE DA SILVA ROCHA, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Em razão da declaração de revelia e diante das provas acostadas aos autos (evento 1, ANEXOS PET INI4), não há necessidade de produção de provas orais.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
A decretação da revelia implica o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, especialmente quando corroborados pelos documentos juntados aos autos.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação obrigacional e, conforme exposto na narrativa da petição inicial, restou evidenciada a inadimplência do(a) requerido(a) quanto à mensalidade (com vencimento em 15/08/2024), ao valor proporcional de 12 dias, aos objetos em comodato e à multa por quebra de contrato, totalizando R$ 659,85 (seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Diante do exposto, reconheço a requerida como devedora, bem como sua obrigação de quitar o valor de R$ 659,85 (seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) VALDELICE DA SILVA ROCHA ao pagamento do valor de R$ 659,85 (seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento do título (15/08/2024) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (05/06/2024).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:36
Alterada a parte - Situação da parte VALDELICE DA SILVA ROCHA - REVEL
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12/07/2025 19:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 12:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 08:48
Conclusão para despacho
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26/06/2025 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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26/06/2025 12:43
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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26/06/2025 12:42
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 26/06/2025 12:30. Refer. Evento 11
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24/06/2025 11:33
Protocolizada Petição
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24/06/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
%PDF-1.4 3 0 obj endobj 4 0 obj stream x3Rðâ2Ð35W(ç*T0PðR0T(ÒY@ìÄé z@ -
21/06/2025 07:42
Juntada - Informações
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18/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001686-14.2025.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 19
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17/06/2025 16:59
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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16/06/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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21/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:59
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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20/05/2025 17:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/06/2025 12:30
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19/05/2025 19:02
Despacho - Determinação de Citação
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14/05/2025 14:49
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/04/2025 12:57
Conclusão para despacho
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23/04/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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