TJTO - 0009198-45.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0009198-45.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JANETE ALVES FLORESADVOGADO(A): WELLSON ROSÁRIO SANTOS DANTAS (OAB TO05474B) DESPACHO/DECISÃO A concessão do pedido de assistência judiciária gratuita demanda prova de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Portanto, considerando as provas apresentadas, entendo que o pagamento das custas não irá causar qualquer prejuízo ao sustento da parte requerente.
Ademais, a parte é assistida por advogado particular, não havendo qualquer informação nos autos no sentido de que o douto advogado está atuando de forma pró-bono.
Assim, indefiro o pedido da justiça gratuita.
Deste modo, intime-se a parte autora para promover o pagamento das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Cumpridas as diligências, conclusos no localizador “CLS.
INICIAIS”.
Transcorrido o prazo sem pagamento, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
29/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:10
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/07/2025 16:14
Conclusão para despacho
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28/07/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0009198-45.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JANETE ALVES FLORESADVOGADO(A): WELLSON ROSÁRIO SANTOS DANTAS (OAB TO05474B) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos verifica-se que a requerente não trouxe documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, para arcar com as custas processuais, restando claro, à luz do ordenamento jurídico constitucional pátrio, que a declaração unilateral de hipossuficiência econômica não é suficiente para comprovar a situação declarada.
Neste sentido, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por intermédio de carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o mencionado prazo, voltem-me os autos conclusos para análise em “CLS INICIAIS”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
03/07/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 14:32
Conclusão para despacho
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02/07/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 14:30
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Alvará Judicial - Lei 6858/80
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02/07/2025 14:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Bem de Família Legal - Para: Inventário e Partilha
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02/07/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JANETE ALVES FLORES - Guia 5745846 - R$ 50,00
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02/07/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JANETE ALVES FLORES - Guia 5745845 - R$ 142,00
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02/07/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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