TJTO - 0002615-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002615-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000077-30.2019.8.27.2713/TO AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 32. -
21/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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11/07/2025 14:29
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 14:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 16:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/07/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002615-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000077-30.2019.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: REJANE VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVANTE: ANA SUSAMAR APPELTADVOGADO(A): THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB SP340316)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.
INEFICÁCIA PERANTE CREDOR HIPOTECÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO IMÓVEL EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por instituição financeira, que manteve a penhora de imóvel localizado na Gleba Anajá, Lote Garças, com área de 200,1642 hectares, registrado em nome de Rejane Vieira.
A agravante Ana Susamar Appelt alegou ter adquirido o referido bem por meio de compromisso particular de compra e venda firmado em 2018, anterior ao ajuizamento da execução, pleiteando a anulação do leilão designado, sob o fundamento de ser terceira de boa-fé e de que o imóvel é essencial à atividade do grupo empresarial em recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato particular de compra e venda celebrado entre as agravantes, sem registro e sem escritura pública, é eficaz para impedir a penhora do imóvel; (ii) estabelecer se a posse exercida por Ana Susamar Appelt confere a ela proteção legal em razão da essencialidade do bem ao processo de recuperação judicial; (iii) determinar se a via processual utilizada pela agravante para impugnar o ato de constrição patrimonial foi adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A transferência da propriedade de bem imóvel somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme estabelece o artigo 1.245 do Código Civil, sendo insuficiente o contrato particular não registrado para opor direitos reais perante terceiros ou credores.
O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as agravantes, sem escritura pública, não atende ao disposto no artigo 108 do Código Civil, sendo nulo como ato translativo de domínio, especialmente em razão do valor do imóvel ser superior a trinta salários mínimos.
Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça efeitos obrigacionais à promessa de compra e venda para fins possessórios, tais efeitos não alcançam oponibilidade contra credores hipotecários, sobretudo quando a hipoteca encontra-se regularmente registrada e a alienação ocorreu sem anuência do credor, em desacordo com o artigo 59 do Decreto-Lei n.º 167/1967.
A alegação de que o imóvel é essencial à atividade empresarial do grupo em recuperação judicial não encontra respaldo nos autos, diante da ausência de sua inclusão no rol de bens e direitos constantes do processo recuperacional, o que impede a incidência da proteção prevista no §3º do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005.
A insurgência contra ato de penhora incidente sobre bem alegadamente pertencente a terceiro deve ser manejada por meio de embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, sendo inadequada a simples petição incidental nos autos da execução, o que inviabiliza a análise do pedido por vício processual.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na legislação vigente e nos elementos dos autos, sendo correta ao determinar o prosseguimento do feito executivo com manutenção do leilão designado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato particular de promessa de compra e venda, não registrado nem lavrado por escritura pública, é ineficaz para transferir a propriedade do bem imóvel e não é oponível a credores hipotecários, especialmente quando a hipoteca está regularmente registrada e ausente a anuência do credor. 2.
A invocação de essencialidade do bem à atividade empresarial em recuperação judicial exige sua inclusão formal no rol de ativos do processo recuperacional, sendo incabível a aplicação do §3º do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005 em caso de omissão. 3.
A via processual adequada para impugnar atos constritivos sobre bens de terceiro é a dos embargos de terceiro, conforme previsto no artigo 674 do Código de Processo Civil, sendo incabível a utilização de petições incidentais nos autos de execução para esse fim.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 108 e 1.245; Código de Processo Civil, art. 674; Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 59; Lei n.º 11.101/2005, art. 49, §3º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.300.418/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.10.2012; STJ, REsp 1.364.097/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.12.2014.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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14/05/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 14:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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01/04/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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19/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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