TJTO - 0001298-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível Nº 0001298-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004841-83.2024.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEINTERESSADO: TELEVIDA CENTRO ESPECIALIZADO DE TELEDIAGNOSTICOS LTDAADVOGADO(A): MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PARTE AUTORA.
SOCIEDADE LIMITADA.
EXCLUSÃO DO ROL DE LEGITIMADOS DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Colinas do Tocantins em face do Juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos de Ação Monitória proposta por sociedade empresária limitada (Telecardio Centro Especializado de Telemedicamentos Ltda.) contra ente público municipal (Fundo Municipal de Saúde de Colinas do Tocantins/TO), visando ao recebimento de crédito no valor de R\$ 27.545,93.
O juízo cível inicialmente declinou da competência, redirecionando o feito ao juizado especial, o qual suscitou o incidente negativo de jurisdição por entender ausente a legitimidade ativa da parte autora no âmbito da Lei nº 12.153/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sociedade empresária limitada autora da ação monitória possui legitimidade para demandar no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009; (ii) estabelecer qual dos juízos — o da 1ª Vara Cível ou o do Juizado Especial da Fazenda Pública — é competente para processar e julgar a ação monitória de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 5º, I, estabelece expressamente que apenas pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conforme definidas na Lei Complementar nº 123/2006, são legitimadas para figurar como autoras no Juizado Especial da Fazenda Pública. 4.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove que a autora da ação monitória — sociedade empresária limitada — se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, o que afasta sua legitimidade ativa para a jurisdição especial fazendária. 5.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida por critérios econômicos e subjetivos, sendo o rol do art. 5º da Lei nº 12.153/2009 taxativo quanto aos legitimados ativos.
A inobservância desse rol impede a tramitação da demanda naquele juízo. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais estaduais reconhece que a demanda ajuizada por sociedade empresária que não se qualifique como ME ou EPP deve ser processada na vara comum da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa e a matéria se enquadrem nos parâmetros do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 7.
Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se reconhecer como competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins/TO, para processar e julgar a ação monitória ajuizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins/TO para o processamento da ação originária.
Tese de julgamento: 1.
A sociedade empresária limitada que não comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não possui legitimidade para propor ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. 2.
A competência para processar e julgar ações cíveis de interesse de entes públicos municipais, com valor inferior a sessenta salários mínimos, é do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos legais de valor da causa, matéria e legitimidade subjetiva. 3.
Inexistindo demonstração de que a parte autora se enquadre no rol dos legitimados ativos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, a competência será da vara cível comum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, 5º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência Cível, 0015658-22.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 15.02.2023; TJMG, Conflito de Competência 1.0000.24.246563-1/000, Rel.
Des.
Wagner Wilson, julgado em 27.06.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Conflito Negativo de Competência e JULGÁ-LO PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo suscitante da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins/TO, para processar e julgar originários, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Marco Anthony Villas Boas, Eurípedes Lamounier, Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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27/06/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
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26/06/2025 11:47
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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17/06/2025 12:06
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 10:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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11/03/2025 17:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/03/2025 11:33
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/03/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/02/2025 10:32
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 16:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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06/02/2025 13:38
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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06/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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