TJTO - 0022392-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 19:09
Despacho - Determinação de Citação
-
04/06/2025 16:23
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022392-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EVERALDO RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Após a análise dos cálculos apresentados na inicial, verifica-se que os parâmetros de correção monetária estão em conformidade com a legislação vigente. Contudo, apenas o valor atualizado até a data do pagamento administrativo, totalizando a diferença de R$ 10.239,49 (dez mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), está correto.
Isso porque o valor residual foi corrigido de forma equivocada, uma vez que, para a atualização correta do remanescente de cada planilha de cálculo, é imprescindível que a data de atualização se inicie no mês subsequente.
Para esclarecer de forma didática, informo que, caso a incidência tenha ocorrido até dezembro de 2022, é lógico que o valor remanescente seja atualizado a partir de janeiro de 2023 e finalize até a data de propositura da ação, com o intuito de evitar a duplicidade na aplicação da atualização monetária.
Destaca-se que as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelecem que o índice da taxa referencial será determinado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 12/2021, enquanto o período anterior a esta data será regido pelo indexador IPCA-E.
Não há incidência de juros de mora.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seu cálculo e emendar a petição inicial.
Posteriormente, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
27/05/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/05/2025 08:22
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 08:21
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031285-47.2020.8.27.2729
Ana Paula Landim Valente
Jp Arquitetura e Construcoes LTDA
Advogado: Marina Eduardo Assuncao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2023 16:09
Processo nº 0035115-84.2021.8.27.2729
Lucimar Alves da Rocha
Muryllo Plinio Rodrigues dos Santos
Advogado: Larissa Carlos Rosenda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2021 11:02
Processo nº 0001679-24.2023.8.27.2743
Dircelene Rodrigues Noleto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2023 17:44
Processo nº 0016332-29.2024.8.27.2700
Jakson Ferreira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Urano Nolasco Milhomen Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/09/2024 15:26
Processo nº 0035542-47.2022.8.27.2729
Meire Aparecida de Castro Lopes
Livia Maria Noal Beltrao Engers
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 10:26