TJTO - 0020524-78.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:40
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0020524-78.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: UDSON LOPES FILHOADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por UDSON LOPES FILHO em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Narrou a inicial que o autor é idoso que se encontrava em estado de saúde gravíssimo internado na "sala vermelha" do Hospital Geral Público de Palmas/TO (HGPP) e necessitava com urgência de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Expostos os fatos e fundamentos jurídicos, requereu: b) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e 303 do CPC, para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS que, no prazo máximo e improrrogável de 04 (QUATRO) HORAS, a contar da intimação desta decisão, providencie a IMEDIATA INTERNAÇÃO do Requerente, Sr.
WDSON LOPES FILHO, em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto, no Hospital Geral de Palmas Dr.
Francisco Ayres ou, na ausência de vaga nesta unidade, em qualquer outro hospital da rede pública ou, ainda, da rede particular conveniada/custeada pelo SUS, localizado no Município de Palmas/TO ou em cidade próxima que possua os recursos necessários ao tratamento de seu grave quadro clínico, às expensas integrais do Requerido, sob pena de MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Requerente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por crime de desobediência do agente público recalcitrante; c) Após a concessão da tutela antecipada, seja o Requerente intimado para, se necessário, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação e a juntada de novos documentos, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC; O NAT-jus Estadual se pronunciou acerca da demanda no evento 13, INF1.
Foi deferida a tutela provisória de urgência determinando que o Estado do Tocantins disponibilizasse a vaga em leito de UTI para o autor (evento 16, DECDESPA1).
A Secretaria Estadual de Saúde que o paciente foi regulado no plantão noturno de 14/05/2025 para UTI Cuidare (evento 37, OFIC1).
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 47, CONT1), na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa.
Alegou, ainda, a incompetência absoluta deste juízo, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa e da natureza da pretensão deduzida.
Suscitou, ademais, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o pedido formulado seria genérico, bem como a ocorrência de perda superveniente do objeto.
No mérito, o Estado reconhece o direito à saúde como fundamental, mas ressalta que seu fornecimento deve respeitar critérios técnicos e científicos estabelecidos nos protocolos clínicos e diretrizes do SUS, além das limitações orçamentárias e da gestão pública.
Argumenta que a judicialização indiscriminada compromete a política pública de saúde e pode gerar tratamento desigual.
Defende que a atuação do Judiciário deve se limitar a casos de omissão comprovada do Estado quanto ao mínimo existencial e que não compete ao Judiciário impor a execução de tratamentos não previstos ou não recomendados pelos protocolos oficiais.
A parte autora apresentou réplica (evento 47, CONT1).
Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas. (evento 60, PET1 e evento 61, PET1) Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial. DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que se revela desnecessária a produção de outras provas. 2.1 PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o requerido que o valor da causa atribuído pela parte autora está exorbitante.
Conforme se extrai dos autos, a presente demanda versa, essencialmente, sobre a tutela do direito fundamental à saúde, consubstanciada no pleito de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Nesse contexto, ainda que o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observa-se que, tratando-se de tratamento médico a ser fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), os serviços pleiteados já se encontram disponíveis sem custos diretos ao paciente ou serão, em todo caso, financiados por recursos públicos vinculados à saúde.
Assim, não se identifica, no presente feito, a existência de interesse econômico substancial associado ao direito material discutido.
Diante disso, considerando a dificuldade de quantificação do conteúdo patrimonial da demanda — dada a natureza eminentemente extrapatrimonial do bem jurídico tutelado — e, ainda, tendo em vista que, em ações que envolvem saúde pública, o valor da causa deve refletir a razoabilidade orçamentária e a preservação da viabilidade do atendimento universal, entendo que o valor atribuído à causa pelo autor deve ser reduzido.
Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MOTIVAÇÃO SUCINTA E CONCRETA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO.
LEITO DE UTI.
REDE PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR.
DESPESAS.
RESPONSABILIDADE.
ENTE DISTRITAL.
TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
A preliminar de nulidade da sentença que julga embargos declaratórios, por ausência de fundamentação, deve ser rejeitada, se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O valor da causa é meramente estimativo nas ações cominatórias, cujo objeto é a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do objeto da ação, que não é mensurável.
Cabe ao Distrito Federal arcar com os custos da internação da paciente em UTI de hospital privado devido à falta de disponibilização de leito em hospital da rede pública de saúde, serviço este que não foi prestado pelo hospital particular na condição de participante complementar do Sistema Único de Saúde, obrigação que subsiste até o dia da concessão de alta médica, carecendo a r. sentença de modificação quanto ao ponto.
Em razão da reforma parcial da sentença e, consequentemente, da ausência de sucumbência da parte requerente, o ônus da sucumbência deve ser imputado exclusivamente à parte adversa.
Ausente valor condenatório, proveito econômico, e sabendo-se que o valor da causa é ínfimo, devem os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.(Acórdão 1666292, 0767820-43.2021.8.07.0016, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2023, publicado no DJe: 10/03/2023.) (grifei) Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo ente requerido, para corrigir o valor atribuído à causa pelo autor, fixando-o em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
DA UTILIZAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI 12.153/09 e lei 9099/95 - VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE O Estado do Tocantins pugna pela aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aos presentes autos, sob a alegação de que a tramitação seria mais célere, simples e acessível.
Afirma que “o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos”, o que atrai a aplicação do rito previsto nas leis 12.153/09 e 9.099/95 mesmo nas varas especializadas.
De fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite que o processo tramite sob o rito especial previsto na Lei n° 12.153/2009 em varas comuns; contudo, esta medida só se justifica nas comarcas em que não está instituído Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO DA LEI 12.153/2009 EM VARA COMUM QUANDO NÃO INSTALADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
ENUNCIADO 09/FONAJE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em casos como o da espécie, abraço o entendimento jurisprudencial no sentido de que nas Comarcas em que não há a instalação do Juizado da Fazenda Pública, a aplicação do rito especial deverá ser atribuída às Varas da Fazenda Pública e, em não havendo, às Varas Cíveis. 2.
Nesse sentido, destaca-se que o Enunciado 09 do FONAJE preceitua que "nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09" (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). 3.
Portanto, considerando que a ação de origem possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, verifica-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em processar e julgar o feito e, como não há referido juizado na Comarca deve o feito tramitar perante a vara com competência para julgamento das demandas fazendárias, com aplicação da Lei 12.153/2009, inclusive a ausência de custas processuais. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009568-95.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 22/09/2022 13:42:02) A situação mencionada diverge do caso em apreço, pois, a competência para processamento na Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas é atraída pela especialidade da matéria, nos termos da Resolução Nº 89, de 17 de maio de 2018, cujo texto originário foi alterado pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019, com a delimitação da seguinte competência: “uma vara de execuções fiscais e ações de saúde, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento.” Grifei.
A recomendação do Conselho Nacional de Justiça de criação das varas especializadas em saúde pública visa priorizar o andamento e julgamento dos processos desta natureza, por influir no Direito Constitucional à Saúde, por isso, quando a resolução restringiu a atuação à prestação de saúde ficou evidenciado o respaldo jurídico que quis conferir à concretização das políticas públicas de saúde no âmbito do SUS. Nessa linha, destaca-se o conceito inserto na Lei N° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), com definição do Sistema Único de Saúde da seguinte forma: “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O ato normativo que definiu a competência desta jurisdição tem como escopo garantir decisões tecnicamente mais precisas, uma vez que a judicialização da matéria da saúde pública envolve questões complexas e exige medidas intersetoriais para o deslinde da controvérsia. Em suma, as ações de saúde pública, em regra, não podem ser interpretadas como demandas de baixa complexidade probatória, pois, facultado às partes e ao Juízo, quando entender tratar-se de prova necessária (art. 370 do CPC), a produção de prova pericial médica, o que afasta o processamento do feito no Juizado da Fazenda.
Em precedente recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CONSULTA E CIRURGIA.
COMPETÊNCIA.
AFASTADA A TESE ESTATAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sentença esta que julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao 'ESTADO DO TOCANTINS que disponibilize a consulta pré-cirúrgica (consulta em cirurgia ortopédica) e o procedimento de ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA/HÍBRIDA em favor do autor PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA.
REJEITO o pedido genérico de demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários para o tratamento'.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é obrigatória em razão do valor da causa e da aparente simplicidade da matéria.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O valor da causa e a simplicidade da matéria não são, por si só, fatores que determinam a obrigatoriedade da aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo necessária a análise da complexidade da questão em discussão.4.
As normas estabelecidas pela Lei n. 12.153/2009 e pela Lei n. 9.099/1995 não excluem a competência das Varas especializadas para o tratamento de ações que exigem uma análise mais aprofundada, como é o caso das demandas relacionadas ao direito à saúde.5.
A Instrução Normativa n. 11/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins visa regulamentar a atuação das Varas especializadas, conforme a Recomendação n. 43/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para assegurar um tratamento adequado e célere em questões de saúde.6.
A especialização do juízo é essencial para garantir uma análise correta e justa dos direitos envolvidos, especialmente em demandas que exigem a interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o direito à saúde.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: "O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é obrigatório em ações de obrigação de fazer que demandam análise técnica aprofundada sobre o direito à saúde, cabendo à Vara especializada a competência para julgamento".Dispositivo legal e jurisprudência relevantes citados: Leis 12.153/09 e 9.099/95; Instrução Normativa 11/2021 do TJTO; TJTO, Apelação Cível, 0025203-64.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:37; TJTO , Apelação Cível, 0014464-60.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:33; TJTO , Apelação Cível, 0044657-58.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:37:32.(TJTO , Apelação Cível, 0028877-44.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 16:04:51) (Grifei) Diante disso, REJEITO a preliminar arguida pelo ente requerido e, por consequência, mantenho a aplicação do rito ordinário.
DA INÉPCIA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO O Estado pugnou pela inépcia da inicial sob o argumento de vedação legal à formulação de pedido genérico, pelo que sustenta a impossibilidade de condenação nos moldes pleiteados pela parte autora, devido ao risco de a obrigação judicial ser ilimitada. O Código de Processo Civil vigente impõe o indeferimento da petição inicial quando for inepta (art. 330). De acordo com o §1º do art.330 CPC/2015, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvada as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A determinação e a certeza dos pedidos é recomendável para evitar dúvidas ou controvérsias acerca dos limites da lide; todavia, o diploma processual (art. 322, § 2º) autoriza a interpretação pelo juiz conforme o conjunto da postulação, observado o princípio da boa-fé. A análise judicial em demandas de saúde pública é realizada com atenção à razoabilidade e nos limites da demanda instaurada, ou seja, os pedidos ficam adstritos à causa de pedir que ensejou o ajuizamento da ação, tanto em relação à patologia em discussão, como aos requerimentos prévios formalizados no fluxo administrativo e as competências do gestor público demandado.
Na situação em exame, a parte autora postula a condenação do Estado na obrigação de viabilizar “na obrigação de fazer consistente em garantir e custear integralmente o tratamento do Requerente em leito de UTI e demais procedimentos médicos necessários à sua recuperação, até sua efetiva alta hospitalar”.
A análise do contexto de prova e a discussão sobre o direito aplicável ao longo do processo concentraram-se apenas na remoção do autor para um leito de UTI.
Este será o pedido abordado nesta sentença, uma vez que os demais serviços de saúde mencionados de forma genérica na petição inicial, embora não configurem causa de inépcia, conforme argumentado pelo réu, não merecem maiores discussões, porque, como pleiteados, impediram o pleno exercício do direito de defesa, assim como não há elementos nos autos que viabilize a análise judicial de uma possível dificuldade de acesso ou ineficiência da política pública. Dito isso, não há que se falar em inépcia da inicial, pelo que REJEITO a preliminar. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Sem maiores delongas, REJEITO a preliminar suscitada, uma vez que o eventual cumprimento da medida liminar concedida não acarreta a perda superveniente do objeto, haja vista que a antecipação de tutela possui natureza eminentemente provisória, condicionada à confirmação pela sentença de mérito, única apta a produzir efeitos jurídicos definitivos. 2.2 DO MÉRITO DIREITO À SAÚDE - DEVER DE ASSISTÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) O cerne da demanda consiste na análise da obrigação/responsabilidade do Estado do Tocantins, como gestor responsável pelos serviços de média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde, disponibilizar a transferência para Unidade de Terapia Intensiva da rede pública de saúde ao paciente UDSON LOPES FILHO.
Identificado o tema central da controvérsia, cumpre citar a disposição do art. 196 da Constituição Federal de 1988 sobre o direito à saúde: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A promoção da saúde no Brasil é feita de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, consoante regulamentado na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90), que constituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) a partir de um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 1º).
A Resolução – CIB Nº 019/2013 estabelece o dever do gestor estadual de regular os serviços de internações clínicas e cirúrgicas em nível hospitalar no Tocantins; logo, não há razão para direcionamento da obrigação para outro ente federado.
Estabelecida a premissa do dever obrigacional ao ente demandado, o cerne em discussão recai sobre a análise de possível falha ou ineficiência quanto às obrigações a ele inerentes.
Conforme se depreende dos documentos que instruem os autos, o paciente encontrava-se internado na sala vermelha do Hospital Geral de Palmas.
Havia indicação médica expressa, em caráter de urgência, para sua imediata transferência a um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), providência que somente se concretizou após a concessão judicial da tutela de urgência.
A propósito, com o intuito de evitar desnecessária repetição de fundamentos, adoto, como razões de decidir da presente sentença, os fundamentos jurídicos já expostos na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, constante do Evento 16, destacando-se os seguintes trechos:: “No caso em tela, a parte autora demonstrou que o caso do paciente é grave e exige a sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva com urgência, conforme dados extraídos do formulário de solicitação anexado ao evento 12, ANEXO2, uma vez que o requerente está sob suporte de ventilação mecânica invasiva e foi diagnosticado com sepse grave.
Por sua vez, as informações apresentadas pelo NAT-jus Estadual no evento 13, INF1 indicam que não há leito de UTI disponível na rede pública de saúde e que existe demanda reprimida de 26 (vinte e seis) solicitações pelo referido serviço de saúde.
Ademais, segundo dados constantes na Nota Técnica, o fluxo estabelecido nas normativas internas foi devidamente seguido, o que revela a legitimidade do pedido do autor, senão vejamos: No caso em tela, o paciente deu entrada em leito da sala vermelha do Hospital Geral Público de Palmas – HGPP devido quadro de pneumonia (J18 - Pneumonia por microorganismo não especificada), motivo pelo qual foi solicitada a vaga em Leito de UTI adulto do SUS.
Em contato via e-mail com o setor de regulação estadual fomos informados que a solicitação de vaga em leito de UTI foi inserida no sistema de regulação - SER estadual na data de 12/05/2025.
A unidade solicitante foi o próprio HGPP, desta forma, significa dizer que foi seguido corretamente o fluxo estabelecido para solicitação desta natureza.
Ainda de acordo com a regulação estadual atualmente a demanda reprimida é de 26 pacientes em fila de espera aguardando liberação de leito de UTI, entretanto na presente data encontra-se sem leitos de UTI Adulto disponíveis na rede SUS.
Com efeito, a Resolução n° 2.156/2016 do Conselho Federal de Medicina estabelece critérios de priorização (escolha do paciente na lista), em destaque: "Prioridade 1 – Paciente em suporte avançado de vida, em uso de ventilação mecânica e de drogas vasoativas; Prioridade 2 – Paciente em oxigenoterapia contínua; Prioridade 3 – Paciente com comorbidades e com possibilidade terapêutica limitada; Prioridade 4 – Paciente em que as possibilidades terapêuticas são insuficientes para promover a vida." No caso em apreço, as informações constantes no formulário de solicitação do leito de UTI justificam a inclusão do autor no grupo de "prioridade 1", uma vez que necessita de suporte de ventilação mecânica invasiva.
Em suma, a pretensão autoral está pautada em documentos idôneos emitidos por profissionais médicos em atendimento na rede pública estadual, os quais descrevem a gravidade do seu estado clínico e a urgência do tratamento em unidade de terapia intensiva.
O critério da urgência, por sua vez, é inerente ao quadro clínico do requerente, com risco de vida caso não seja submetido ao tratamento indicado pelo profissional de saúde. Com efeito, a parte autora não pode sofrer restrição ao seu direito de obter da rede pública (SUS) o tratamento integral e adequado para a recuperação de sua saúde, principalmente porque seguiu corretamente o fluxo de atendimento, com ingresso por uma das portas de entrada próprias do SUS, restando caracterizada a inércia do requerido ao não proceder imediatamente com os meios necessários para efetivação da prescrição clínica.
Assim, tendo em vista a omissão e a insuficiência da prestação de serviço de saúde de responsabilidade da gestão estadual, cabe ao Judiciário intervir para assegurar o acesso da autora aos serviços públicos de saúde. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem entendimento sedimentado neste sentido.
Veja-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO ATENDIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
GESTANTE COM SUSPEITA DE ATRESIA PULMONAR COM COMUNICAÇÃO INTERVENTRICULAR.
NECESSIDADE DE CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA NO RECÉM NASCIDO APÓS O NASCIMENTO.
URGÊNCIA.
CARDIOPATIA CONGÊNITA.
ESTADO DO TOCANTINS NÃO EXECUTA O PROCEDIMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE ESPECIALISTAS EM CIRURGIA PEDIÁTRICA.
TFD E UTI AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSIVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O requerente propôs a Ação Civil Pública originária visando à defesa de direito individual indisponível da substituída, gestante Helena Alves Teixeira, diagnosticada com Atresia Pulmonar com CIV, internada no Hospital e Maternidade Dona Regina, aguardando transferência para centro especializado em serviço de Suporte Neonatal de Cardiologia em caráter de urgência, tendo em vista que o feto foi diagnosticado com cardiopatia dependente do canal arterial (serviço não disponível no Estado do Tocantins). 2 - O direito à saúde, garantido na Constituição Federal de 1988, é de obrigação solidária entre todos os entes federativos.
Esta foi a exegese conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 196 do texto constitucional.
Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. 3 - Não resta dúvida que a substituída, grávida e hipossuficiente financeiramente, comprovou necessitar efetivamente e em caráter de urgência do tratamento dispensado, eis a necessidade de cirurgia cardíaca pediátrica no recém nascido após o nascimento, inexistente no Hospital em que estava internada, reclamando-se o TFD com UTI aérea (evento 1, LAU4, dos autos originários), razão pela qual, com acerto determinou o julgador primevo, a disponibilização de UTI via aérea e transferência para unidade hospitalar que disponha de suporte neonatal de cardiologia em sentença que ora se mantém. 4 - Ausente interferência do Poder Judiciário no Executivo.
Quando este fracassa em suas políticas públicas, pode e deve aquele ser acionado para garantir o direito dos cidadãos, dentre os quais, o direito à saúde. 5 - Inexistência de afronta à teoria da reserva do possível, pois o Poder Público deve garantir as condições de saúde mínimas de seus tutelados. 6 - Parecer da PGJ: pelo não conhecimento da remessa necessária. 7 - Remessa necessária a que se nega provimento.
Decisão unânime. (TJTO Nº do Processo: 0018168-62.2019.8.27.0000 , 09/10/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO.
TFD.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE.
COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, o periculum in mora é inverso, uma vez que caso seja suspensa a decisão poderá o Agravado ter um agravamento na sua saúde, uma vez que se trata de doença crônica; 2.
A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de tratamento adequado e necessário ao alívio da enfermidade, garantindo o direito à sobrevivência; 3.
O poder público não pode se eximir da responsabilidade que lhe é conferida constitucionalmente, ao simples argumento de que a resolução 23 de 27 de abril de 1999 restringe a obrigatoriedade do transporte interestadual aos pacientes que necessitem de radioterapia, quimioterapia e hemodiálise, não abrangendo a patologia que o agravado é acometido, uma vez que o direito a saúde e à vida é uma garantia individual que se antepõe a qualquer norma favorável a Fazenda Pública; 4.
Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002970-82.2019.827.0000, data do julgamento: 19/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TFD.
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Restando comprovada a imprescindibilidade no tratamento fora do domicílio da paciente, deve o Poder Público ser compelido a fornecê-lo. 2.
Agravo provido. (AI 0020926-19.2016.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA RÉGIS, 1ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2017). (grifei)” Reforça-se que, configurada a ineficiência do serviço público de saúde, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o cumprimento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, sem que isso caracterize ingerência sobre as políticas públicas, consoante jurisprudência do STF (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012), a qual prevalece no sentido de confirmar a possibilidade de adoção de medidas judiciais assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que haja violação do princípio da separação dos poderes.
Igualmente, a aplicação do princípio da reserva do possível não pode ser invocada como fundamento para afastar o mínimo existencial do cidadão, sobretudo frente à prevalência do direito à saúde, e diante da ausência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente Estatal. À vista da situação delineada nos autos, a pretensão autoral deve ser atendida com a confirmação da tutela concedida, e, por consequência, a procedência do pedido é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória concedida e ACOLHO EM PARTE a pretensão deduzida na exordial, pelo ao passo que RECONHEÇO a responsabilidade do ente público de fornecer ao paciente UDSON LOPES FILHO vaga em leito de UTI da rede pública de saúde.
Por outro lado, REJEITO o pedido genérico de demais procedimentos necessários à sua recuperação.
Com efeito, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais, se houve adiantamento, e das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência nº 8 (0031752-26.2020.8.27.2729).
Quanto aos honorários advocatícios, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento em favor da parte autora, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e no Tema Repetitivo 13131. À Serventia Judiciária para: 1.
Comunicar a parte autora sobre o pronunciamento final, com encaminhamento ao e-mail cadastrado no sistema, por meio do sistema de mensagens Pró-Saúde; 2.
Retificar a classe da ação para "Procedimento Comum".
O direito controvertido no presente feito não ultrapassa o teto legal, de modo que a sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação: a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo da lei; b) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo da lei; c) após, remetam-se os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3§), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. 1.
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. -
31/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/07/2025 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/07/2025 13:23
Conclusão para julgamento
-
23/07/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/07/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0020524-78.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: UDSON LOPES FILHOADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. -
14/07/2025 17:19
Redistribuído por sorteio - (TOPAL3FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
14/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 19:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 15:42
Processo Corretamente Autuado
-
30/05/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 38
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
21/05/2025 11:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2025 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2025 16:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/05/2025 15:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/05/2025 18:38:44)
-
15/05/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/05/2025 18:38:45)
-
15/05/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/05/2025 18:38:46)
-
15/05/2025 11:22
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3FAZ
-
14/05/2025 21:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2025 21:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
14/05/2025 20:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2025 20:34
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
14/05/2025 19:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
14/05/2025 19:20
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
14/05/2025 19:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
14/05/2025 19:00
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
14/05/2025 18:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> PLANTAO
-
14/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:04
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
14/05/2025 16:15
Conclusão para decisão
-
14/05/2025 16:04
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
-
14/05/2025 16:03
Juntada - Nota Técnica - Procedimento - Vaga de UTI
-
12/05/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2025 18:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
-
12/05/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 17:45
Conclusão para decisão
-
12/05/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
12/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 17:43
Decisão - Declaração - Incompetência
-
12/05/2025 17:35
Conclusão para decisão
-
12/05/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UDSON LOPES FILHO - Guia 5709811 - R$ 750,00
-
12/05/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UDSON LOPES FILHO - Guia 5709810 - R$ 800,00
-
12/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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