TJTO - 0000678-82.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:27
Conclusão para despacho
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27/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 08:20
Protocolizada Petição
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000678-82.2024.8.27.2738/TO AUTOR: MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251) DESPACHO/DECISÃO I.
Das questões processuais pendentes: A parte requerida alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora e a necessidade de suspensão do processo decorrente do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, instaurado pelo TJSP.
De saída, adianto que as preliminares aventadas não prosperam.
Isto porque, um dos pedidos formulados pela autora é o requerimento da retirada do registro de dívida supostamente prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que tal registro não se configure como negativação nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que verifico o interesse de agir na pretensão deduzida pela parte autora.
Em relação a suspensão pelo IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, consigno que com base no art. 982, I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos que tratem de matéria submetida ao IRDR vincula, em regra, os feitos em trâmite na mesma jurisdição do Tribunal que o instaurou, não havendo imposição normativa de extensão automática dos seus efeitos a processos em curso em outros tribunais.
Não havendo outras preliminares e questões processuais pendentes, declaro o processo saneado.
II.
Das questões fáticas controvertidas: Tratando-se de pedido de declaração de inexigibilidade de dívida prescrita c/c obrigação de fazer, cinge a controvérsia em verificar a (i)licitude da manutenção de informações relativas a dívida supostamente prescrita, inserida na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
III.
Do ônus da prova: O ônus da prova é da parte requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC/15, não havendo previsão legal ou impossibilidade e/ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo, a justificar a sua atribuição de modo diverso.
Dessa forma, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, bem como, indeferido o requerimento de juntada do contrato nº C266170847915890, uma vez que não se discute sua validade ou existência, tampouco há necessidade de acesso ao seu conteúdo para a resolução da controvérsia posta, sendo a prova documental produzida nos autos suficiente para o julgamento da lide.
IV. INTIMEM-SE as partes acerca do presente decisum. Não havendo pedido de esclarecimento pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, este pronunciamento tornar-se-á estável, ficando vedado às partes alterações ou ampliações objetivas no processo (art. 357, §1º c/c o art. 329, II, NCPC/15).
V.
Após o prazo assinalado, não havendo manifestação pelas partes, façam os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
13/06/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 21:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/02/2025 12:21
Conclusão para despacho
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21/02/2025 12:18
Lavrada Certidão
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28/11/2024 15:46
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 13:35
Conclusão para despacho
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25/09/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/09/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:14
Lavrada Certidão
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16/09/2024 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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16/09/2024 13:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/09/2024 15:00. Refer. Evento 10
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10/09/2024 23:21
Juntada - Certidão
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10/09/2024 13:43
Protocolizada Petição
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10/09/2024 13:22
Protocolizada Petição
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04/09/2024 12:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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01/08/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2024 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/07/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/07/2024 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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19/07/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/09/2024 15:00
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16/07/2024 16:38
Protocolizada Petição
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08/07/2024 16:31
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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08/07/2024 13:17
Despacho - Mero expediente
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31/05/2024 17:44
Protocolizada Petição
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14/05/2024 15:44
Conclusão para despacho
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14/05/2024 15:43
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA - Guia 5469912 - R$ 857,64
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14/05/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA - Guia 5469911 - R$ 672,76
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14/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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