TJTO - 0002248-63.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002248-63.2025.8.27.2740/TO AUTOR: LUIZA BORGES DA SILVA CIRQUEIRAADVOGADO(A): RODRIGO MILHOMEM RIBEIRO (OAB MA024310)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por LUIZA BORGES DA SILVA CIRQUEIRA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento 6, a parte autora foi intimada para emendar a inicial com a juntada de endereço atualizado.
Porém, deixou transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar a comprovação exigida pelo juízo, conforme certificado no evento 12. É o relatório necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialamente vale registrar que a ação não foi enderaçada a este juízo, além disso, a parte autora foi intimada a emendar a inicial (evento 6).
Todavia, não cumpriu a determinação judicial, pois não trouxe aos autos a comprovação necessária para preencher os requisitos legais da propositura da ação, o que conduz à extinção do feito.
Nesta linha, registro precedente, a saber: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito."(Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.) Destaquei Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que nos autos constam, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos dos artigos 320 combinado com 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do CPC.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, ao teor do artigo 485, inciso I do CPC.
Custas pela parte autora.
Dispensada a cobrança diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, pois preenchidos os requisitos legais.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de litigiosidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as determinações do provimento 02/2023. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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18/08/2025 16:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 12:17
Conclusão para decisão
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18/08/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/08/2025 12:15:42)
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18/08/2025 12:15
Lavrada Certidão
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08/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 14:17
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002248-63.2025.8.27.2740/TO AUTOR: LUIZA BORGES DA SILVA CIRQUEIRAADVOGADO(A): RODRIGO MILHOMEM RIBEIRO (OAB MA024310) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS - Capítulo II, Seção V, Art. 82, item III, Nos termos do Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS - Capítulo II, Seção V, Art. 82, item III, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1 JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial: 1.1.1 Comprovante de endereço, legível, emitido nos últimos 6 meses, em seu nome, ou justificar vínculo com terceiro titular do comprovante apresentado, mediante contrato de locação, parentesco, certidão de casamento, etc., mais especificadamente o descrito no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 81 do CPC (litigância de má-fé).
Tocantinópolis, data e hora certificadas pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/07/2025 12:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZA BORGES DA SILVA CIRQUEIRA - Guia 5753782 - R$ 109,58
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13/07/2025 12:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZA BORGES DA SILVA CIRQUEIRA - Guia 5753781 - R$ 214,37
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13/07/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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